STJ AREsp 2627328
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e aplicabilidade das Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. "Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 319, IV, 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 988/998) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 979/984). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.040/1.046 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e aplicabilidade das Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. "Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 319, IV, 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.