Decisão · STJ

STJ AREsp 2699611

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULAS 291/STJ E 427/STJ . ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. TEMA 943/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO AMPARADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de previdência complementar, onde se discute a aplicação de prazo decadencial e prescrição em relação a diferenças de complementação de aposentadoria. 2. O Tribunal de origem decidiu que a pretensão não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois não se busca a anulação do contrato, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade devido à discriminação de gênero. 3. A decisão recorrida foi fundamentada em entendimento de que a obrigação de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos ou à prescrição quinquenal. 5. Outra questão é se a decisão recorrida, que se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, poderia ser revista sem a interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem corretamente aplicou a prescrição quinquenal, pois a pretensão não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade, o que não se sujeita ao prazo decadencial. 7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão da decisão recorrida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.018-1.026): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 697-698): APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL. MÉRITO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DIFERENÇA. ATO NULO. ATO ANULÁVEL. REGIMES DISTINTOS. MÉRITO. DISCRIMINAÇÃO. GÊNERO. APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. TEORIA. IMPACTO DESPROPORCIONAL. 1. A decadência é inaplicável à pretensão baseada na inconstitucionalidade ou ilegalidade de um ato. A decadência refere-se à prerrogativa de anulação do ato. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. 2. O Tema de Repercussão Geral n. 452 do Supremo Tribunal Federal considerou que o regulamento da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) violou o princípio da isonomia ainda que as mulheres tenham menor tempo de contribuição. 3. Os Juízes e os Tribunais devem observar os acórdãos firmados em julgamento de recurso extraordinário repetitivo conforme prevê o art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 774-781). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 178, II, do CC/2002. Aduziu pela reforma do acórdão recorrido ao argumento de que a parte adversa teria decaído do direito de anular, modificar ou desconstituir o negócio jurídico. Defendeu que o prazo decadencial para anulação, modificação, desconstituição de negócio jurídico é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, e que, no caso dos autos, a ação foi manejada quase 21 (vinte e um) anos após a celebração do negócio. Destacou a divergência acerca da aplicação da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 452 da Repercussão Geral, tendo em vista que a migração de planos previdenciários extingue a pretensão quanto aos benefícios do plano anterior. Ponderou, ainda, que o acórdão merece reforma pela ausência de aplicação do Tema n. 943 do STJ, uma vez que a recorrida migrou de plano e renunciou aos planos anteriores. Contrarrazões apresentadas às fls. 879-896 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fl. 903-906). Brevemente relatado, decido. De início, quanto a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 701-720 - sem grifo no original): 1.1. Decadência A apelante alega decadência com base no art. 178, inc. II, do Código Civil. O referido dispositivo estabelece o prazo de decadência de quatro (4) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico nas hipóteses de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. O sistema jurídico prevê prazos extintivos de direito material, ou seja, prescrição e decadência, que reúnem elementos comuns, mas que são dotados de outros traços diferenciais marcantes. A distinção entre prescrição e decadência não está no fundamento, mas em diversos outros aspectos que particularizam cada um. O fundamento mais acatado para a prescrição e a decadência é quanto à necessidade de consolidar as situações jurídicas. Assenta-se na premissa de que uma situação jurídica deve sempre caminhar para sua efetiva estabilização. A situação jurídica incerta é meramente transitória, não corresponde ao ideal de segurança jurídica desejado pela coletividade. Os prazos extintivos de direito material existem para a resolução definitiva de situações jurídicas no tempo. É imperativo da manutenção de um sistema jurídico que situações reguladas pelo direito não possam ser discutidas eternamente, mas apenas dentro de determinado lapso temporal. A prescrição e a decadência têm como elementos comuns a fluência do tempo e a inércia do titular. As semelhanças cessam nestes dois (2) requisitos. A prescrição admite renúncia após a sua consumação, enquanto a decadência é irrenunciável. A prescrição extingue a pretensão, ao passo que a decadência extingue o próprio direito material. A prescrição extingue direitos que são tutelados por ação condenatória, a decadência refere-se a direitos tutelados por via constitutiva. A prescrição admite causas impeditivas, interruptivas e suspensivas, mas o prazo decadencial é peremptório e fatal, não tolera causas obstativas. O prazo prescricional flui a partir da violação do direito (actio nata), o prazo decadencial nasce simultaneamente ao próprio direito. O prazo prescricional é fixado exclusivamente em lei, enquanto o prazo decadencial é estabelecido legalmente e por convenção das partes. Agnelo Amorim Filho contribuiu significativamente na busca da distinção entre prescrição e decadência. Sua teoria apoia-se na classificação de direitos subjetivos e ações elaborada por Giuseppe Chiovenda, que divide os direitos subjetivos em duas grandes categorias. A primeira versa sobre direitos a uma prestação. Esses direitos podem ser absolutos, o que significa que todos os integrantes da coletividade são obrigados a determinado comportamento em relação ao titular do direito. O exemplo clássico é o direito de propriedade. Podem também ser relativos, que são aqueles em que uma obrigação legal é endereçada especificamente a determinado sujeito de direito para que faça ou deixe de fazer algo. A segunda categoria de direitos subjetivos é denominada por Giuseppe Chiovenda por direitos potestativos. Caracteriza-se por inexistir obrigação pessoal de fazer ou não fazer. É a sujeição de alguém, independentemente de sua vontade, aos efeitos jurídicos desejados pelo outro sujeito e titular de direito. Os direitos potestativos conferem ao titular, na prática, um poder de interferir na esfera jurídica alheia, seja para criar, modificar ou extinguir direito pela simples manifestação de vontade, sem que o outro sujeito da relação jurídica possa se opor validamente. A concepção de direitos potestativos levou à classificação das ações com base na natureza do pronunciamento judicial pleiteado. Giuseppe Chiovenda sustenta que a ação condenatória intenta obter uma sentença que imponha ao réu uma prestação positiva ou negativa. O réu estará sujeito a variadas formas de execução em caso de descumprimento voluntário. A ação constitutiva, por outro lado, relaciona-se necessariamente a um direito potestativo. Agnelo Amorim Filho considera que as ações condenatórias são meios de proteção daqueles direitos suscetíveis de violação (direitos a uma prestação) e as ações constitutivas são meios de exercício daqueles direitos insuscetíveis de violação (direitos potestativos). Apenas a ação condenatória pode prescrever. Somente nesta categoria é que se encontra a possibilidade de violação de um direito subjetivo. A ação constitutiva está sujeita ao prazo decadencial. É uma forma de exercício do direito conferido pelo sistema jurídico ao seu titular. A decadência é o prazo preestabelecido para o exercício de um direito potestativo. A conclusão da sentença é no sentido de que a tutela pretendida tem natureza condenatória, portanto não está sujeita à hipótese de decadência. O art. 178, inc. II, do Código Civil, citado na apelação, trata do prazo de anulação de um ato jurídico em hipóteses específicas, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. O argumento contém uma falha. A demanda não trata de anulação decorrente de uma das hipóteses previstas no art. 178, inc. II, do Código Civil. Versa sobre nulidade, não sobre anulação do ato jurídico. O regime jurídico a que se submete um ato nulo é diferente daquele destinado ao ato anulável. O negócio jurídico é anulável nos casos expressamente declarados na lei, como, por exemplo, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes e a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença nem se pronuncia de ofício, só os interessados podem alegar (arts. 172, 177 e 178 do Código Civil). O Código Civil descreve as hipóteses de nulidade. O negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente declarar a nulidade ou proibir a prática, sem cominar sanção. As nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado ou pronunciadas pelo juiz e não é possível supri-las (arts. 166 e 168 do Código Civil). O art. 178, inc. II, do Código Civil, invocado pela apelante, trata de ato anulável. A apelada não busca a anulação do contrato. O pedido não se baseia em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas na ideia de inconstitucionalidade por discriminação de gênero. Não está sujeito ao prazo de decadência previsto no art. 178, inc. II, do Código Civil porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Rejeito a prejudicial de mérito de decadência. A leitura dos trechos acima destacados evidencia que a pretensão exposta pela autora em sua petição inicial consistia no ressarcimento da diferença do benefício de previdência complementar, sem apresentar controvérsia quanto à presença de vícios de consentimento. Nesse contexto, para afastar as conclusões do Tribunal de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a natureza da pretensão da autora da demanda, com a análise da consumação do prazo decadencial, é imprescindível o exame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a natureza da pretensão da autora na demanda e apontada ocorrência decadência, bem assim a razoabilidade dos valores contratados e a boa-fé contratual, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de pretensão de natureza pessoal, aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional de dez anos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.501.197/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020) Assim, constata-se que o acórdão converge com orientação jurisprudencial que aqui prevalece, no sentido de que, não buscando a parte a anulação do negócio jurídico, não há falar em sujeição ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, mas à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Na mesma linha de cognição: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. 2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013). 3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto em 16/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a recorrente decaiu do direito de obter e revisão do benefício previdenciário; c) é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que determina a exibição de documentos pela parte e d) os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram intuito protelatório. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, já que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 4. Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes. 5. É cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC/15 ainda que a decisão que determinou a exibição de documentos tenha sido proferida no âmbito do próprio processo e não na resolução de um incidente processual ou de uma ação incidental. O que importa para fins de cabimento do agravo de instrumento é o conteúdo decisório, que deve versar sobre a exibição de documento em posse de uma das partes ou de terceiro. Assim, na espécie, a decisão que determinou a exibição, pela recorrente, das folhas de pagamento originais, é recorrível via agravo de instrumento. 6. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 1.015, VI, do CPC, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.100.931/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024 - sem grifos no original) Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Relativamente à alegação de improcedência dos pedidos autorais com base no Tema 943/STJ, verifica-se das argumentações recursais que a recorrente não indicou qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão estadual. Dessa maneira, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.700.590/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021 - sem grifo no original) Ademais, consta no acórdão que o Tribunal local expôs sua motivação com base em fundamento constitucional, autônomo e suficiente, para amparar a pretensão da autora da ação. A par disso, verifica-se que o aresto recorrido, aplicando Tese 452 da Repercussão Geral, constatou que ofende o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, a distinção entre homens e mulheres para definir o valor da remuneração paga por planos de previdência complementar - fl. 721 (e-STJ). Contudo, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o óbice descrito no enunciado da Súmula n. 126/STJ, segundo o qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a adesão ao plano de benefício para a concessão de complementação de aposentadoria, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem solucionou o mérito da controvérsia com base na aplicação ao caso do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, não tendo a parte interposto o respectivo recurso extraordinário. Dessa forma, incide ao caso a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.702/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE NORMA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de revisão de benefício de previdência privada suplementar. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 5. O reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.652/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que "modificar a finalidade da COMPLEMENTAÇÃO é interferir no contrato, no termo inicial da relação entre a FUNCEF e a Autora, sendo, assim, passível da incidência da decadência" (e-STJ, fl. 1.033). Assevera que "ao contrário do afirmado na decisão agravada, a matéria discutida no presente caso (migração de planos) em nada tem a ver com o que foi discutido pelo STF na ocasião do julgamento do tema 452. O tópico da transação nas razões do recurso especial revela tema que não depende da análise do recurso afetado em repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 1.041). Afirma que, "Quanto a aplicabilidade do tema 943/STF, a Agravante indicou o art. 840, do CC como violado e as razões do recurso especial demonstrou de forma objetiva os motivos pelos quais a recorrente requer a reforma do julgado, o que afasta, de plano, a aplicação da súmula n. 284/STF" (e-STJ, fl. 1.042). Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno, para que seja reconhecida a decadência do direito da agravada, com a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULAS 291/STJ E 427/STJ . ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. TEMA 943/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO AMPARADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de previdência complementar, onde se discute a aplicação de prazo decadencial e prescrição em relação a diferenças de complementação de aposentadoria. 2. O Tribunal de origem decidiu que a pretensão não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois não se busca a anulação do contrato, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade devido à discriminação de gênero. 3. A decisão recorrida foi fundamentada em entendimento de que a obrigação de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos ou à prescrição quinquenal. 5. Outra questão é se a decisão recorrida, que se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, poderia ser revista sem a interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem corretamente aplicou a prescrição quinquenal, pois a pretensão não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade, o que não se sujeita ao prazo decadencial. 7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão da decisão recorrida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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