STJ AREsp 2771604
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL ESTADUAL ASSENTOU QUE O DANO JÁ FORA REPARA DO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, pois o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, proferida na Instância a quo. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 455-460) interposto por JOÃO BATISTA LOURENÇO DE SANTANA contra decisão (fls. 450-451) proferida pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." (g. n.) Em suas razões recursais, JOÃO BATISTA LOURENÇO DE SANTANA afirma, em síntese, que "(..) a Súmula 7/STJ foi objeto de debate no agravo em recurso especial interposto pelo AGRAVANTE, tendo o AGRAVANTE efetivamente demonstrado que a reforma do acórdão recorrido não depende da revisão de fatos e provas" (fl. 459 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação (fls. 465-469), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL ESTADUAL ASSENTOU QUE O DANO JÁ FORA REPARA DO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, pois o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, proferida na Instância a quo. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.