STJ AREsp 2451264
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRAZO PRECRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, em face da decisão de fls. 1.626/1.630, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso, sustenta, em síntese, que a alegação de prescrição é "abrangida dentro do escopo das condições da ação", tornando-a matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo no processo, sendo certo que esta Corte tem entendimento no sentido de que o prazo prescricional "começa a fluir a partir da constatação do evento danoso, ou seja, da data em que efetivamente ocorreu o evento danoso e que a parte possuía já ciência do momento da alegada consumação, qual seja, o evento morte, ocorrido em 03.06.2013" (fl. 1.639). Acrescenta que, se a autora, "em mútuo acordo com seu então cônjuge/agravado optou por ingressar com a ação de indenização por danos morais, ao invés de uma ação de produção antecipada de prova, significa que no momento da propositura da ação, o casal já possuía o conhecimento sobre o dano alegado, pois do contrário assim não teria ajuizado a ação em primeiro lugar" e, assim, "o cerne da discussão seria apenas, a partir das delimitações fáticas já expostas no v. acórdão, considerar qual seria o correto marco inicial para o começo do prazo prescricional. Sendo matéria eminentemente de direito, passível de apreciação por esta via, inexiste qualquer necessidade de revolvimento dos fatos, pois o que se busca aqui é aferir se houve a correta aplicação da lei ao caso concreto, qual seja, a revaloração das provas" (fl. 1.640). Não foi apresentada impugnação ao recurso (certidão de fl. 1.649). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRAZO PRECRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.