STJ AREsp 2704915
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os motivos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está fundamentada na incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo em recurso especial quando a parte não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e pormenorizada, sob pena de não conhecimento. 5. A parte agravante não demonstrou, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ estaria em sentido diverso do acórdão recorrido, nem apresentou distinção concreta entre o caso dos autos e os precedentes indicados pelo Tribunal de origem, conforme exigido para afastar a Súmula 83/STJ. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida leva ao não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por FERNANDO GOUVEA e WALTER MENDES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 294-295). Sustenta a parte agravante, em suma, que "É impossível a impugnação de decisão omissa ou contraditória e que aborda insuficientemente os pedidos formulados, pois impede o exercício das vias recursais" (fl. 303). Alega que o acórdão "deveria ter fundamentado sua decisão quanto ao tema, ainda que fosse para afastá-lo. Contudo, não o fez, dando pleno embasamento ao Recurso Especial interposto" (fl. 303). Aduz que "a decisão agravada aponta que não teria havido impugnação da decisão da origem. Ora, a primeira alegação foi justamente a nulidade da mesma por ter usado fundamento absolutamente genérico, deixando de enfrentar os argumentos deduzidos pela recorrente, limitando-se a alegar simplesmente que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento" e juntou duas ementas de acórdãos"" (fl. 304). Afirma ter havido negativa de prestação jurisdicional, aduzindo, nesse sentido, violação aos arts. 1.022, II, 489, paragrafo 1º, IV e 1013, todos do CPC e art. 93, IX da CF, bem como erro material do Juiz ao declarar que o valor depositado seria suficiente. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão de julgamento ao Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 333-349). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os motivos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está fundamentada na incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo em recurso especial quando a parte não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e pormenorizada, sob pena de não conhecimento. 5. A parte agravante não demonstrou, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ estaria em sentido diverso do acórdão recorrido, nem apresentou distinção concreta entre o caso dos autos e os precedentes indicados pelo Tribunal de origem, conforme exigido para afastar a Súmula 83/STJ. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida leva ao não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO