Decisão · STJ

STJ AREsp 2704915

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os motivos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está fundamentada na incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo em recurso especial quando a parte não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e pormenorizada, sob pena de não conhecimento. 5. A parte agravante não demonstrou, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ estaria em sentido diverso do acórdão recorrido, nem apresentou distinção concreta entre o caso dos autos e os precedentes indicados pelo Tribunal de origem, conforme exigido para afastar a Súmula 83/STJ. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida leva ao não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por FERNANDO GOUVEA e WALTER MENDES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 294-295). Sustenta a parte agravante, em suma, que "É impossível a impugnação de decisão omissa ou contraditória e que aborda insuficientemente os pedidos formulados, pois impede o exercício das vias recursais" (fl. 303). Alega que o acórdão "deveria ter fundamentado sua decisão quanto ao tema, ainda que fosse para afastá-lo. Contudo, não o fez, dando pleno embasamento ao Recurso Especial interposto" (fl. 303). Aduz que "a decisão agravada aponta que não teria havido impugnação da decisão da origem. Ora, a primeira alegação foi justamente a nulidade da mesma por ter usado fundamento absolutamente genérico, deixando de enfrentar os argumentos deduzidos pela recorrente, limitando-se a alegar simplesmente que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento" e juntou duas ementas de acórdãos"" (fl. 304). Afirma ter havido negativa de prestação jurisdicional, aduzindo, nesse sentido, violação aos arts. 1.022, II, 489, paragrafo 1º, IV e 1013, todos do CPC e art. 93, IX da CF, bem como erro material do Juiz ao declarar que o valor depositado seria suficiente. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão de julgamento ao Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 333-349). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os motivos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está fundamentada na incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo em recurso especial quando a parte não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e pormenorizada, sob pena de não conhecimento. 5. A parte agravante não demonstrou, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ estaria em sentido diverso do acórdão recorrido, nem apresentou distinção concreta entre o caso dos autos e os precedentes indicados pelo Tribunal de origem, conforme exigido para afastar a Súmula 83/STJ. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida leva ao não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
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