Decisão · STJ

STJ AREsp 2285640

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-01-30publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal explicita de forma detalhada os motivos pelos quais rechaçou a pretensão recursal da parte. 2. O título judicial objeto do cumprimento de sentença arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, sendo descabida a pretensão do recorrente para alterar a coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 549/553 (e-STJ), por meio da qual, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa à coisa julgada, neguei provimento ao agravo nos próprios autos, majorando em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pelo agravante aos advogados da parte agravada. Em suas razões (e-STJ, fls. 557/569), o agravante reitera argumentos no sentido de que omisso o acórdão no exame de questões jurídicas suscitadas, aduzindo ser desnecessária a liquidação para apurar o quantum debeatur. Assevera que a análise da ofensa à coisa julgada não exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, insistindo que a verba honorária deve ser calculada sobre o montante pretendido pelo autor da demanda. Resposta dos agravados às fls. 573/575 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal explicita de forma detalhada os motivos pelos quais rechaçou a pretensão recursal da parte. 2. O título judicial objeto do cumprimento de sentença arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, sendo descabida a pretensão do recorrente para alterar a coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →