Decisão · STJ

STJ REsp 1823059

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-06-26publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. A verba honorária foi estabelecida nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (10% sobre o valor da causa), não estando caracterizada, portanto, nenhuma ilegalidade. 3. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão assim ementado (fls. 1186/1195, e-STJ): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente caso, observo que a verba honorária foi estabelecida nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (10% sobre o valor da causa), não estando caracterizada, portanto, nenhuma ilegalidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante, em suas razões, alega existência de omissão no acórdão recorrido. Para tanto, fundamenta que o acórdão do Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença e, portanto, mereceria reforma a verba sucumbencial fixada pelo juiz de primeiro grau. Intimada para se manifestar, as embargadas pugnaram pela rejeição dos embargos (fls. 1205/1221, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. A verba honorária foi estabelecida nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (10% sobre o valor da causa), não estando caracterizada, portanto, nenhuma ilegalidade. 3. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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