Decisão · STJ

STJ EAREsp 2731137

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que não houve necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pois as informações seriam incontroversas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (ausência de impugnação da Súmula 7/STJ, da divergência não comprovada e da Súmula 282/STF), conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. 5. No presente recurso, a defesa apenas repisou os fundamentos do apelo raro não admitido, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que pretende desconstituir, conforme exigência do princípio da dialeticidade. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pela egrégia Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo raro (e-STJ, fls.679-680). Em suas razões, a agravante defende, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, sendo descabida a incidência da Súmula 182/STJ, além de repisar os fundamentos do especial não admitido, em que sustenta a ofensa aos arts. 31-A, §6º, e 31-F da Lei 4.591/1964, e art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do recurso especial. A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 811-818). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que não houve necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pois as informações seriam incontroversas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (ausência de impugnação da Súmula 7/STJ, da divergência não comprovada e da Súmula 282/STF), conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. 5. No presente recurso, a defesa apenas repisou os fundamentos do apelo raro não admitido, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que pretende desconstituir, conforme exigência do princípio da dialeticidade. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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