Decisão · STJ

STJ AREsp 2693289

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE COTAS INADIMPLIDAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 157/162) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 151/153). Em suas razões, a parte recorrente realiza a síntese dos atos processuais e argumenta que "o acórdão não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, uma vez que o acórdão deixou de analisar que o agravado sempre teve total conhecimento quanto à transação e à imissão na posse da adquirente, tendo, inclusive, acostado nos autos principais os boletos da unidade objeto da presente demanda em nome da DAKOTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (fls. 60/65). .. O Tribunal a quo não analisa que o próprio agravado reconheceu a ilegitimidade passiva da ora agravante, requerendo a alteração do polo passivo com a intimação da PATRIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A (empresa que realizou um instrumento de promessa de cessão de direitos com a DAKOTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - fls. 197/203)" (e-STJ fl. 160). Ao final, pede o provimento do presente recurso. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 167). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE COTAS INADIMPLIDAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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