STJ AREsp 2778934
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO D E SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em cumprimento de sentença, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e que a anulação da sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar, de forma fundamentada, as alegações de contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. Não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. 6. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. IV. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AURICELIO JOSE SOARES GOMES contra a decisão monocrática de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fl. 524): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 532-536), o agravante reitera os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando a violação aos art. 489, § 1º, IV; 525, §5º, e 1.022, I, do CPC. Ressalta a negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que a decisão monocrática agravada não enfrentou de forma fundamentada a contradição no julgado do Tribunal de origem. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo interno pelo Colegiado. A parte apresentou impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 541-545). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO D E SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em cumprimento de sentença, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e que a anulação da sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar, de forma fundamentada, as alegações de contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. Não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. 6. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. IV. Agravo interno desprovido .