Decisão · STJ

STJ AREsp 2708441

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-31publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. 2. A decisão recorrida baseou-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7 do STJ, e na ausência de similitude fática para análise de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos e fixou indenização por danos morais pode ser revista em sede de recurso especial, diante da alegação de ausência de comprovação dos danos e de violação dos artigos 371 e 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos fático-probatórios, concluiu pela existência de vícios construtivos e pela responsabilidade da construtora, fixando indenização por danos morais devido aos transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. 5. A revisão da decisão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser analisada, pois as conclusões díspares decorrem de fatos e provas específicas de cada caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA PULCINELLI LTDA. contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fl. 855): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 865-870), sustenta a defesa que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de revaloração da prova, mais sim de decisão que violou diretamente os artigos 371 e 373 do CPC em razão da ausência de comprovação e impossibilidade de condenação com base em dano moral presumido. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do caso ao julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. 2. A decisão recorrida baseou-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7 do STJ, e na ausência de similitude fática para análise de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos e fixou indenização por danos morais pode ser revista em sede de recurso especial, diante da alegação de ausência de comprovação dos danos e de violação dos artigos 371 e 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos fático-probatórios, concluiu pela existência de vícios construtivos e pela responsabilidade da construtora, fixando indenização por danos morais devido aos transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. 5. A revisão da decisão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser analisada, pois as conclusões díspares decorrem de fatos e provas específicas de cada caso concreto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
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