Decisão · STJ

STJ AREsp 2525976

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA CRISTINA DE MORAIS contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte negou provimento a seu agravo em recurso especial, ao fundamento de que a aplicação da Súmula 83/STJ não teria sido impugnada na minuta do agravo. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ COM A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, ENSEJANDO DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO PELO COLEGIADO. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Alegação autoral de atraso na entrega da unidade residencial. Sentença julgando procedente em parte o pedido. Apelo da parte ré demonstrando a existência de acordo celebrado entre as partes, homologado em outra demanda, transitada em julgado. Coisa julgada. Provimento do apelo da ré, com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Decisão proferida pela Exma. Des. Conceição Mousnier. Agravo Interno, mas que se rejeita. Acordo celebrado entre as partes, juntado nos autos do processo nº 0010827- 62.2019.8.19.0208 e homologado, com o objetivo de compor os prejuízos experimentados pela parte autora em decorrência do atraso na entrega da unidade imobiliária. Acordo que englobou quaisquer presentes e futuros conflitos, litígios e/ou reinvindicações ou de outra natureza decorrentes daquele fato, ressaltando- se o expresso alcance das demandas já propostas ou futuras. Argumentos trazidos pela agravante, mas que não colhem. Eventual existência de pedidos distintos entre as demandas, que não afasta a eficácia do acordo, que expressamente englobou todos os danos questionados judicialmente até então, bem como aqueles ainda questionáveis sobre aquele fato, de qualquer natureza. Agravo interno desprovido. A agravante alega terem sido contrariados os arts. 145, § 1º, e 435 do Código de Processo Civil e sustenta não se tratar de reexame de prova, nem de cláusulas contratuais, de modo que não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ. Argumenta ser nulo o processo, em razão da suspeição de Desembargadora que atuou no feito, e, no mérito, afirma que a transação realizada em outro processo não produz efeitos com relação ao litígio discutido nestes autos, até mesmo porque a parte agravada não o informou a tempo. Em sua impugnação, SAINT SIMON INCORPORADORA LTDA. afirma que a pretensão é mesmo de reexame de prova e não se pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →