STJ AREsp 2612298
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS EM PRAZO SUPERIOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp 2.100.931/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1119-1128) interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão proferida por esta relatoria (fls. 1111-1115), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil; e b) incidência da Súmula 83 do STJ, em relação à alegada violação do art. 178, II, do CC/2002; Súmula 563/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se que "(..) resta configurada a violação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC, uma vez que não foram sanadas as omissões quando da oposição dos embargos de declaração na origem" (fl. 1121). Aduz-se, também, que não há que se falar em óbice da Súmula 83/STJ, pois, "(..) com a devida vênia, diferentemente do que foi consignado pela r. decisão agravada, não se aplica ao presente caso a prescrição parcial apenas das parcelas que venceram nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da demanda, pois o que pretende a parte é nulidade/alteração da base contratual para que o seu complemento de aposentadoria seja calculado por outro parâmetro não previsto" (fl. 1125 ). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. Devidamente intimada, a agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1135. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS EM PRAZO SUPERIOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp 2.100.931/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.