STJ AREsp 1829415
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A conclusão do acórdão recorrido está amparada na circunstância de a exequente não se ter manifestado no momento adequado, quando ocorreu a intimação das partes para apresentação dos documentos necessários para realização da perícia, sob pena de aplicação das taxas de juros praticadas pelo mercado financeiro. Ademais, o laudo pericial apresentou-se completo e convincente, pois respondeu a todos os quesitos das partes e analisou os encargos a partir do título executivo transitado em julgado e com base nos documentos presentes, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado ante a ausência dos contratos que não foram juntados aos autos. 3. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, pratic ada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.901/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SALETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7 do STJ. A agravante sustenta que a decisão agravada deixou de considerar parte do escopo controvertido, com relação à aplicação do CDC, como reconhecido na origem e incontroverso neste feito. Afirma que o TJSC foi omisso sobre matéria preclusa crucial para a reforma do julgado, em relação ao ponto do acórdão proferido na fase de conhecimento que determinava a apresentação da documentação pelo banco agravado, somado à decisão exarada no início do cumprimento de sentença, que igualmente determinava a apresentação da documentação, sob pena de aplicação da pena de confesso caso descumprido. Explica que não busca a análise do laudo pericial, mas a anulação do acórdão recorrido, para que se reconheça que o dever de apresentação da documentação necessária era do agravado, devolvendo o processo à origem para novamente ser apreciado sob esse viés. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.958/1.966). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A conclusão do acórdão recorrido está amparada na circunstância de a exequente não se ter manifestado no momento adequado, quando ocorreu a intimação das partes para apresentação dos documentos necessários para realização da perícia, sob pena de aplicação das taxas de juros praticadas pelo mercado financeiro. Ademais, o laudo pericial apresentou-se completo e convincente, pois respondeu a todos os quesitos das partes e analisou os encargos a partir do título executivo transitado em julgado e com base nos documentos presentes, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado ante a ausência dos contratos que não foram juntados aos autos. 3. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, pratic ada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.901/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024). 4. Agravo interno desprovido.