Decisão · STJ

STJ AREsp 2561630

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos nas unidades autônomas do edifício. III. Razões de decidir 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2. A decisão que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.272/2.276) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.267/2.268). Em suas razões, a parte agravante reitera a existência de dissídio jurisprudencial acerca da legitimidade ativa do condomínio para perseguir a reparação de danos havidos nas unidades autônomas do edifício. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.350/2.355), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos nas unidades autônomas do edifício. III. Razões de decidir 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2. A decisão que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.
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