Decisão · STJ

STJ AREsp 2706348

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CENTRO MÉDICO FATIMA LTDA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e que incidem no caso as Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 488/494). O agravante afirma que há contradição no acórdão recorrido, visto que reconhece que o registro no Conselho e a aplicação de penalidades dependem da atividade básica da empresa, concluindo que as atividades do recorrente não estão vinculadas às previstas na Lei n. 4.324/64, no entanto, decide que, enquanto não houver pedido de cancelamento do registro, permanece a obrigação de pagar anuidades, mesmo sem exercer atividades odontológicas. Além disso, alega omissão quanto à nulidade de constituição do crédito tributário em razão da ausência de notificação. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 à hipótese, esclarecendo que não se trata de revisão do suporte fático. Aduz, ainda, que o julgado não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os julgados colacionados são anteriores ao ano de 2021. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja s ubmetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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