STJ AREsp 2715248
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 203/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Silvio Luis Mano Sanchez contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 203/STJ, em razão da interposição contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais. O agravante sustenta omissão, contradição e obscuridade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, diante da Súmula 203/STJ; e (ii) estabelecer se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiai s é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula 203/STJ. 4. O agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. 5. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada exigida pelo princípio da dialeticidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO LUIS MANO SANCHEZ de encontro à honorável decisão da egrégia da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 203/STJ (fls. 500-501). Sustenta a parte agravante, em suma, que o acórdão do TJSP foi omisso, contraditório e obscuro, assim como a sentença de 1ª instância. Alega que não foi concedida vista ao exequente para se manifestar sobre documentos juntados nos embargos à execução, que deveriam ter sido tratados como impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, afirma que novos documentos foram apresentados sem oportunizar manifestação e que a sentença julgou o mérito de embargos à execução que não foram sequer recebidos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 203/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Silvio Luis Mano Sanchez contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 203/STJ, em razão da interposição contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais. O agravante sustenta omissão, contradição e obscuridade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, diante da Súmula 203/STJ; e (ii) estabelecer se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiai s é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula 203/STJ. 4. O agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. 5. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada exigida pelo princípio da dialeticidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.