STJ AREsp 2695115
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA DE IMÓVEL URBANO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO PREJUDICA ESTA DEMANDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao recurso de apelação em ação de usucapião especial coletiva de imóvel urbano. 2. Na instância de origem, a ação de usucapião especial coletiva foi julgada procedente, declarando os possuidores como legítimos proprietários de fração mínima de 189,88 m sobre matrículas específicas. O Tribunal de origem manteve a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar teses e provas apresentadas pela parte agravante, e se houve julgamento ultra petita. 4. Outra questão em discussão é a verificação dos requisitos legais para a configuração da usucapião especial urbana, considerando a alegação de posse clandestina e a metragem da área usucapida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Quanto ao argumento preliminar da parte agravante, sobre a prejudicialidade deste agravo em recurso especial, deve-se ressaltar que a ação de reintegração de posse tem outras partes interessadas além daquelas envolvidas nesta demanda judicial (ação de usucapião especial coletiva de imóvel urbano), além dos pedidos das referidas ações serem diversos, haja vista que a ação de reintegração tem natureza possessória, enquanto o usucapião trata-se de aquisição originária da propriedade, assim, ainda que o Tribunal de origem tenha determinado o processamento da ação de reintegração de posse, não há interferência nesta demanda que se encontra, inclusive, em instância distinta, o que também inviabiliza o julgamento conjunto das ações. 6. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 7. A decisão agravada destacou que a usucapião especial urbana visa dar acesso à propriedade urbana a parcelas desfavorecidas da população, e que os requisitos legais foram atendidos, incluindo a metragem da área e a comprovação de que os possuidores não eram proprietários de outros imóveis. 8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 2.688-2.695 que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (fl. 2.431): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA DEIMÓVEL URBANO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. USUCAPIÃOESPECIAL URBANO. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIOSIMULTÂNEO DE PEQUENOS COMÉRCIOS. PENDÊNCIA DA AÇÃO DEUSUCAPIÃO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES PETITÓRIAS. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO. MODO DE AQUISIÇÃOORIGINÁRIO. RENÚNCIA PRESUMIDA DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há julgamento ultra petita na presente lide, pois o magistrado deve buscar a verdade, a fim de dizer o direito à questão posta. 2. As áreas urbanas de no máximo duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, por população de baixa renda para sua moradia, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 3. Permite-se o exercício simultâneo de pequenos estabelecimentos destinados ao comércio, sem que haja a desfiguração das áreas ocupadas para fim de moradia, o que não inviabiliza a prescrição aquisitiva. 4. Na pendência da ação de usucapião especial coletiva de imóvel urbano ficarão sobrestadas quaisquer outras ações petitórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Estas ações somente ficarão sobrestadas se já existia ação de usucapião proposta em data anterior à propositura destas ações e, no caso em exame, a ação de reintegração de posse foi intentada em data anterior à ação de usucapião. Desse modo, estas ações não ficaram suspensas, nem mesmo a ação de usucapião. 5. Se os requisitos para a configuração da usucapião estiverem presentes antes da decretação da falência, poderá haver o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ao passo que, se a decretação da falência ocorrer antes do preenchimento daqueles, a usucapião não subsistirá. 6. A desapropriação de área urbana para fins sociais não se confunde com a usucapião, pois, naquela há indenização ao proprietário pela perda da propriedade e nesta descabe indenização, por ser modo originário de aquisição da propriedade. A referida aquisição ocorre pela renúncia presumida do proprietário negligente, que manifesta desprezo por seus bens. 7. Não é vultosa aquantia fixada pelo Magistrado, se este observou o trabalho dispendido pelos advogados em face de ser ação de usucapião especial coletiva, envolvendo quantia considerável de pessoas, o número de peças e atos processuais praticados, o tempo gasto na defesa dos interesses pleiteados, assim como o zelo profissional (artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC). 8. Desprovido o apelo, ocorre a majoração dos honorários advocatícios fixados. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, assim ementados (fls. 2.490): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEUSUCAPIÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS OBJURGADAS. AFASTAMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO COMFINALIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.1. É cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material(art. 1.022, do CPC). 2. Tendo sido todas as matérias alegadas pela embargante analisadas e devidamente debatidas no acórdão, não há que se falar em omissão no julgado. 3. O recurso de embargos de declaração não é o meio adequado para ore exame da matéria. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência fora do parâmetro de 10% a 20% disposto no § 2º do art. 85do Código de Processo Civil com base no critério de equidade (art. 85, § 8º) quando a demanda envolver proveito econômico ou valor da causa muito baixo, assim como na hipótese de grande vulto. A apreciação equitativa permite ao julgador aplicar o justo na hipótese concreta, moldando a norma abstrata à situação trazida pela realidade. 5. Observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço (mesma comarca do juízo), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço (quatro anos), conforme preceitua os incisos do § 2º e o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é de rigor o parcial provimento dos presentes embargos para reduzir o valor dos honorários advocatícios. 6. O Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, indicando que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem (art. 1025, do CPC). EMBARGOSDECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Na instância de origem foi ajuizada ação de usucapião especial coletiva de imóvel urbano, proposta pela Associação dos Moradores do Setor Nova Esperança (parte agravada) contra Arantes Alimento Ltda. (parte agravante). O Juiz de primeiro grau jugou procedente o pedido formulado pela parte agravada e declarou os seus possuidores como legítimos proprietários de uma fração mínima de 189,88 m sobre as matrículas 7.525 e 3.728 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí (GO). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto por Arantes Alimentos Ltda. No recurso especial (fls. 2.509-2.553) argumentou-se a violação aos arts. 5º, XXII e 93, IX, da CF; aos arts. 3º, 10, 11, 141, 371, 373, I, 374, II e III, 489, § 1º, IV e VI, 492, 557 e1.022, II, § único, I e II, do CPC e aos arts. 10 e 11 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Terra), bem como divergência jurisprudencial. A parte agravante ainda aduziu que o acórdão recorrido foi omisso: i) quanto às teses afetas a inépcia da inicial da usucapião; ii) quanto à tese de cerceamento de defesa por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa - prequestionamento; iii) quanto à tese referente à posse clandestina - invasão confessada; iv) por ausência de enfrentamento de tese e adoção de premissa equivocada; v) pelo não enfrentamento de prova a demonstrar que há ocupantes que são proprietários de outros imóveis; vi) quanto à metragem da área usucapida. Defendeu, em suma, que o Tribunal de origem, além de omisso, proferiu decisão de fundamentação deficiente, tendo se equivocado ao concluir pelo preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião. O recurso especial não foi admitido na origem, e o agravo foi conhecido para se conhecer, em parte, no recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 2.688-2.695). No agravo interno, a parte agravante argumentou, em preliminar, que havia ajuizado a Ação de Reintegração de Posse n. 0325685-39.2011.8.09.0093 que foi extinta sem resolução de mérito pelo Juízo de primeiro grau, porém, em 2/9/2024, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade dessa sentença, cassando-a, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo singular, para seu regular processamento, já que não restou observada a regra insculpida nos artigos 9º e 10º do CPC, vez que para extinguir sem resolução de mérito a Ação de Reintegração invocou fundamento novo, não debatido pelas partes. A parte agravante afirmou que, em face da decisão proferida pelo Tribunal de origem na ação de reintegração de posse, este processo estaria prejudicado. Quanto ao mérito recursal, sustentou que os dispositivos constitucionais foram citados apenas porque a matéria afeta a violação aos arts. 5º, XXII e 93, IX, da CF, não foi analisada pelo Tribunal a quo. Sustentou ainda que houve violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porque o Tribunal estadual deixou de enfrentar teses e provas suficientemente aptas a alterar o resultado do julgamento, inclusive porque não se baseou em premissas incontroversas existentes nos autos, como, por exemplo, a inépcia da inicial por violação ao art. 557 do CPC e o julgamento ultra petita em razão do julgamento ter se valido de causa de pedir diversa daquela indicada pela própria parte agravada, em sua exordial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA DE IMÓVEL URBANO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO PREJUDICA ESTA DEMANDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao recurso de apelação em ação de usucapião especial coletiva de imóvel urbano. 2. Na instância de origem, a ação de usucapião especial coletiva foi julgada procedente, declarando os possuidores como legítimos proprietários de fração mínima de 189,88 m sobre matrículas específicas. O Tribunal de origem manteve a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar teses e provas apresentadas pela parte agravante, e se houve julgamento ultra petita. 4. Outra questão em discussão é a verificação dos requisitos legais para a configuração da usucapião especial urbana, considerando a alegação de posse clandestina e a metragem da área usucapida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Quanto ao argumento preliminar da parte agravante, sobre a prejudicialidade deste agravo em recurso especial, deve-se ressaltar que a ação de reintegração de posse tem outras partes interessadas além daquelas envolvidas nesta demanda judicial (ação de usucapião especial coletiva de imóvel urbano), além dos pedidos das referidas ações serem diversos, haja vista que a ação de reintegração tem natureza possessória, enquanto o usucapião trata-se de aquisição originária da propriedade, assim, ainda que o Tribunal de origem tenha determinado o processamento da ação de reintegração de posse, não há interferência nesta demanda que se encontra, inclusive, em instância distinta, o que também inviabiliza o julgamento conjunto das ações. 6. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 7. A decisão agravada destacou que a usucapião especial urbana visa dar acesso à propriedade urbana a parcelas desfavorecidas da população, e que os requisitos legais foram atendidos, incluindo a metragem da área e a comprovação de que os possuidores não eram proprietários de outros imóveis. 8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.