Decisão · STJ

STJ REsp 2149399

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTINÇÃO DO FEITO, COM EXCLUSÃO DA MULTA, EM FACE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. ÓBIDE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da satisfação da obrigação por parte do recorrido, revelando-se despicienda a multa arbitrada, demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão assim ementada (fl. 532): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTINÇÃO DO FEITO, COM EXCLUSÃO DA MULTA, EM FACE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. ÓBIDE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STJ. RECURSO ESPECIAL NÁO CONHECIDO. O agravante aduz que a análise do recurso especial não demanda incursão na matéria fático-probatória e que tampouco é caso de aplicação da Súmula 283/STF, porque inexiste fundamento autônomo não impugnado. Adiante, reitera a alegação de ofensa ao artigo 537, §1º do CPC, assentando que, "uma vez reconhecido o cumprimento parcial da obrigação estampada no título judicial, o magistrado, em vez de extinguir o cumprimento de sentença e revogar a cominação de multa, deveria ter aplicado o referido dispositivo legal, a fim de modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, prosseguindo o cumprimento de sentença quanto às parcelas remanescentes da condenação" (fls. 541). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo levado a julgamento na Primeira Turma. Sem impugnação (fls. 559). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTINÇÃO DO FEITO, COM EXCLUSÃO DA MULTA, EM FACE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. ÓBIDE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da satisfação da obrigação por parte do recorrido, revelando-se despicienda a multa arbitrada, demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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