Decisão · STJ

STJ AREsp 2733408

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita justifica a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 882/891) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 875/876). Em suas razões, a parte agravante alega (e-STJ fls. 887/889): .. , vale aduzir a esta Colenda Turma que, a custas que levou a deserção recursal se deu em razão das custas de porte e remessa dos autos para o Superior Tribunal. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, o STJ já entendeu que é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos (art. 4º da Resolução 01/2016 do STJ), veja-se: .. Nesse viés, resta evidenciado que o recolhimento de custas no que tange ao porte e remessa dos autos é dispensado para apreciação do REsp, motivo pelo qual não há empecilho para a devida apreciação por parte dos Desembargadores, visto que as custas referentes ao STJ foram efetivamente recolhidas. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 895/906). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita justifica a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016.
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