Decisão · STJ

STJ AREsp 2589024

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo por entender que não houve o alegado cerceamento de defesa e que o fato da vítima do acidente automobilístico não estar usando capacete não contribuiu para o evento morte, uma vez que este decorreu de ferimento na região pélvica, de modo que não há excludente de responsabilidade, e que a revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade, tendo em vista que a decisão monocrática não está apoiada em jurisprudência pacificada desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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