STJ AREsp 2746383
TRIBUTÁRIOD IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 6. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 264/285) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 257/260). Em suas razões, a parte alega que: (i) "os artigos violados, quais sejam artigos 19, inciso I, e 20 "caput", ambos do CPC, foram devidamente prequestionados em ambas as instâncias, visto que opostos embargos de declaração às fls. 1/4, em face do acórdão objurgado de fls. 83/85, por omissão quanto ao pedido atinente aos efeitos pessoais e patrimoniais que exsurgem da ação declaratória pura de reconhecimento de união estável "post mortem"" (e-STJ fl. 265); (ii) "a intempestividade constante da ementa lançada às fls. 29/32 em sede de embargos de declaração, é fruto de equívoco bradante, vez que a insurgência do ora agravante, não foi direcionada contra a decisão de fls. 9.821, .. , mas, especificamente, contra a decisão de fls. 10.482" (e-STJ fl. 279); (iii) "a condição suspensiva imposta na decisão de fls. 9.821 impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo não haverá aquisição do direito antes de se implementar a aludida condição suspensiva, conforme dispõe o art. 125 do Código Civil .. . A referida ação de reconhecimento de união estável "post mortem", por ocasião da prolação da decisão de fls. 9.821 não estava ainda julgada definitivamente, conforme se explicitou acima e, portanto, dita decisão, não produziu na esfera jurídica do herdeiro R. R., ora agravante, nenhum gravame, motivo pelo qual dela não recorreu por falta de legitimidade ativa para tal, visto que a teor do art. 996 do CPC, não foi parte vencida ou sucumbente para assim proceder" (e-STJ fl. 281). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 289/301), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 6. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.