STJ AREsp 2685175
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Elizabeth Camargo Cardoso e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, na extensão em que o recurso especial foi admitido, negou-lhe provimento. Sustentam os agravantes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em relação à questão da incompetência absoluta do juízo e a existência de prequestionamento, ainda que ficto, quanto à violação dos arts. 108 e 683, II, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a alegação de incompetência absoluta do juízo; e (ii) examinar se está configurado o prequestionamento, ainda que fictício, dos dispositivos legais tidos como violados, permitindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre a alegada incompetência absoluta do juízo, destacando que a ação anulatória não está sujeita à competência da Vara Especializada de Execuções Fiscais, conforme Provimento nº 778/02 do Conselho Superior da Magistratura, afastando-se, assim, a ale gada negativa de prestação jurisdicional. 4. Quanto à tese de descabimento de nova avaliação do bem, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local e nem objeto dos embargos de declaração. 5. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.391.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024), o que não é o caso dos autos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELIZABETH CAMARGO CARDOSO e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustentam os agravantes que "no recurso especial e a respeito da questão incompetência absoluta, a negativa de prestação jurisdicional é tema subsidiário do tópico principal, ofensa ao art. 108 do CPC/73" (fl. 1.659). Aduz ser impossível "limitar a sua apreciação ao tema subsidiário e que se refere à negativa de prestação jurisdicional, no tocante ao pano de fundo e que diz respeito à incompetência absoluta. Portanto, uma vez entendendo a decisão monocrática que houve o enfrentamento da questão pelo Tribunal a quo, cujos fundamentos estão apre- sentados no acórdão dos embargos de declaração anulado por omissão quanto a pres- crição, deve passar à apreciação da ofensa ao art. 108 do CPC/73, como apontado no item 3.1. do recurso especial" (fl. 1.662). Afirma, ainda, que "o prequestionamento da ofensa ao art. 683, II do CPC foi suscitado nos embargos de declaração, mais precisamente nas fls. 1119-1120 (e-STJ), onde os recorrentes apresentaram o tema para discussão, só não havendo o pronunciamento expresso pelo acórdão recorrido, ocorrendo, desta forma, o prequestionamento ficto e/ou implícito" (fl. 1.663). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Elizabeth Camargo Cardoso e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, na extensão em que o recurso especial foi admitido, negou-lhe provimento. Sustentam os agravantes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em relação à questão da incompetência absoluta do juízo e a existência de prequestionamento, ainda que ficto, quanto à violação dos arts. 108 e 683, II, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a alegação de incompetência absoluta do juízo; e (ii) examinar se está configurado o prequestionamento, ainda que fictício, dos dispositivos legais tidos como violados, permitindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre a alegada incompetência absoluta do juízo, destacando que a ação anulatória não está sujeita à competência da Vara Especializada de Execuções Fiscais, conforme Provimento nº 778/02 do Conselho Superior da Magistratura, afastando-se, assim, a ale gada negativa de prestação jurisdicional. 4. Quanto à tese de descabimento de nova avaliação do bem, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local e nem objeto dos embargos de declaração. 5. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.391.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024), o que não é o caso dos autos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.