STJ AREsp 2789287
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do NCPC. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. (UNIMED), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORA. MENOR IMPÚBERE. PORTADORA DE AUTISMO. NECESSIDADE COMPROVADA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LEI Nº 12.764/12. RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO RATIFICADA. 1. Cuida-se de ação em que a autora, menor de idade com apenas 05 (oito) anos, sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID10:F84), necessitando com periodicidade de diversas abordagens, dentre elas sessões de fonoaudiologia técnica Sena 02 vezes na semana; sessões de psicologia método ABA 02 vezes na semana; psicomotricista/fisioterapeuta especialista baixo tônus, desalinhamento biomecânico e controle postural 02 vezes na semana; terapia ocupacional com integração sensorial técnica Ayres 02 vezes na semana; e musicoterapia 02 vezes na semana, conforme prescrição médica. Entretanto, o plano de saúde, apesar de instado e ao mesmo tendo sido entregue o encaminhamento médico, não autorizou os tratamentos especializados, nem mesmo o reembolso das despesas médicas necessárias. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para ratificar os termos da liminar concedida que determinou à demandada que autorizasse/custeasse os tratamentos, denominados como terapia de integração sensorial de Ayres, fonoaudiologia por técnica de Sena, musicoterapia, psicologia e psicomotricidade, conforme prescrição da médica assistente; sob pena sob pena de a obrigação ser convertida em perdas e danos. Condenou, por fim, a empresa ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o autor decaído de parte mínima do pedido. 3. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ratificada, ainda, pela súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica- se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4. Na hipótese, dos laudos médicos e relatórios de fonoaudióloga, musicoterapeuta e terapeuta ocupacional acostados aos autos, restou incontroverso que a parte autora, menor com apenas 05 anos de idade na época, é portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 - F 84.0), necessitando do tratamento prescrito pela médica assistente, visto que indispensável à salvaguarda de sua incolumidade física. 5. Observa-se ainda que cabe ao médico assistente a escolha da conduta terapêutica mais eficaz para o tratamento da moléstia. Aplicação da Súmula 211, deste Tribunal de Justiça. 6. A Lei nº 12.764/12 que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê em seus artigos 2º, inciso III e 3º, incisos I e III, alíneas "a", "b" e "d" 1, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar a paciente diagnosticado com espectro de autismo, não prosperando, portanto, a negativa de cobertura, ao argumento de não constar o tratamento do rol de coberturas mínimas da ANS. 7. Ademais, ainda que o serviço/procedimento prescrito não conste na lista, o plano de saúde deve custeá-lo observando a indicação médica, com a finalidade de preservar a saúde e a vida do paciente, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato (art. 51, inciso IV, do CDC e art. 421 do Código Civil), colocando o paciente em desvantagem exagerada, e retirando dele a chance de vida digna. Assim, sendo o caso de contrato de seguro saúde - típico contrato de adesão - deve ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, porquanto os contratos são regidos, como cláusula geral, pelo princípio da boa-fé contratual, nos termos dos artigos 51, IV, do CDC e 422 e 423 do Código Civil. 8. Além do mais, o fator primordial a ser considerado para apuração da abusividade de determinada cláusula é a análise do real interesse das partes ao firmar determinado contrato. Em se tratando de plano de saúde, é certo que a grande motivação do contratante é assegurar que sua saúde contará com a prestação dos serviços contratados em caso de urgência e necessidade. Ainda que limitações contratuais estejam escritas com destaque, determinadas exclusões prejudicam a própria razão de ser dos contratos de saúde, em virtude de seu objetivo fim, motivo pelo qual tais contratos não podem ficar sujeitos a livre vontade das empresas de serviços de saúde. Aplicação da Súmula 340 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Precedentes. 9. Consigne-se que, a respeito de pacientes portadores do transtorno de espectro autista, foi editada a Resolução nº 539/2022 da ANS, em 23/06/2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465, ampliando as regras de cobertura para tratamento destes pacientes e destacando que a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Precedentes. 10. Sentença que deve ser mantida em sua integralidade. Decisão ratificada. 11. Desprovimento do recurso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do NCPC. 2. Agravo não conhecido.