Decisão · STJ

STJ AREsp 2731806

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-27publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA DE MAGISTRADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de ofensa à honra de magistrado, decorrente de reclamação disciplinar considerada abusiva. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais, entendendo que houve abuso de direito na conduta do agravante ao utilizar expressões ofensivas em reclamação disciplinar contra magistrados. 3. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 80.000,00, considerado proporcional e razoável pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da indenização por danos morais é possível no âmbito do recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão é se a conduta do agravante, ao ajuizar reclamação disciplinar com expressões ofensivas, configura abuso de direito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em recurso especial admite-se a revisão do valor da indenização por danos morais exclusivamente quando houver arbitramento excessivo ou irrisório, o que deixa de se verificar no caso concreto. 7. A conduta do agravante foi considerada abusiva, pois as expressões utilizadas na reclamação disciplinar extrapolaram os limites do direito de petição, atingindo gravemente a honra dos magistrados. 8. A jurisprudência do STJ impede a reavaliação do acervo fático-probatório no recurso especial, conforme a Súmula 7. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do indicado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões díspares ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, nos seguintes e decisivos termos (e-STJ, fls. 1.107-1.116): Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra a decisão de fls. 992-994 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fl. 738, e-STJ): Apelação cível. Indenização por danos morais. Ofensa à honra pessoal e profissional de magistrado. Excesso configurado. Danos morais cabíveis. Quantum indenizatório. Manutenção. Restando demonstrado nos autos a violação a direitos da personalidade, não se tratando de mero constrangimento ou aborrecimento, sobretudo quando atinge os mais íntimos sentimentos do magistrado(a), tentando violar inclusive, o direito de manter íntegro o seu nome profissional e de ter a tranquilidade e o equilíbrio psíquico necessários à função que exercem, é cabível indenização a título de danos morais. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando este se mostrar proporcional ao dano experimentado e abalizado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 765, e-STJ): Embargos de declaração. Apelação cível. Indenização por danos morais. Direitos da personalidade. Ofensas a magistrado(a). Omissão verificada. Rediscussão de matérias enfrentadas no acórdão. Embargos parcialmente acolhidos sem alteração do julgado. Acolhem-se os embargos de declaração quando necessários esclarecimentos sobre determinados pontos do julgado, sem que, entretanto, altere a sua conclusão. Nas razões do recurso especial (fls. 767-821, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 5º, XXXIV e 93, IX, da Constituição Federal de 1988; e 186, 188, 927, 944 e 945 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma: (i) ser indevida sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais, em virtude do não preenchimento dos requisitos para tal, porquanto ausente o abuso de direito em sua conduta de ajuizamento de Reclamação Disciplinar contra os recorridos junto ao Conselho Nacional de Justiça, a qual teve como objetivo a apuração de conduta dos Recorridos que atuaram como juízes nos autos da Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários e Cumprimento de Sentença, que tramitarem perante a 1ª Vara Cível de Porto Velho/RO, pois apenas se utilizou dos meios legais disponíveis para defesa de seu direito, sem excesso ou palavras que pudessem ofender a honra ou dignidade dos apelados; (ii) que eventuais críticas à atividade desenvolvida pelo magistrado são decorrência natural a profissão e não ensejam indenização por danos morais quando baseadas em fatos aferíveis concretamente, e, se houve repercussão, ela decorreu do próprio alarde dos apelados; e (iii) excesso no montante arbitrado a esse título, em desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual o valor deve ser reduzido. Em juízo de admissibilidade (fls. 992-994, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inviável a interposição de recurso especial para análise de eventual violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista tal competência ter sido atribuída ao Supremo Tribunal Federal; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, óbice que tornou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada. Irresignado (fls. 1.022-1.079, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Contraminuta às fls. 1.084-1.089 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No tocante à dita ofensa ao art. 5º e 93 da Constituição Federal de 1988, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 696, 699-702; 704-707; 710711, e-STJ, sem grifos no original): Cinge-se a questão acerca da condenação do apelante a indenizar os apelados pelos danos morais sofridos em razão de ofensa a direitos da personalidade, decorrentes da deflagração de procedimento administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e perante este Tribunal de Justiça para apuração de suposta conduta parcial dos apelados, enquanto magistrados, nos Processos de cobrança de expurgos inflacionários e de cumprimento de sentença sob ns. 0012894-07.2009.0001 e7007995-94.2016.8.22.0001. Após analisar o conjunto probatório, o juiz evidenciou que o apelante agiu com abuso de direito, ao utilizar expressões que denotam prejuízo à honra dos apelados e imputar-lhes atos que maculam a imagem, sem indícios de veracidade, nas seguintes passagens da Reclamação Disciplinar: (..) Quanto ao pedido de providências instalado pela Corregedoria-Geral da Justiça neste Tribunal, sob n. 0003077-38.2017.8.22.0000, consta que foi arquivado (fls. 68/90, id. 19235160). No que diz respeito à reclamação disciplinar no CNJ (fls. 299/302, id. 19235200), a decisão final deu-se pelo arquivamento, igualmente. Após terem sido remetidos os autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de denunciação caluniosa, promoveu-se o seu arquivamento (fls. 293/7, id. 19235199). Em breve relato dos fatos que originaram esta ação de indenização, colhe-se que, nos Autos n.03311245-86.2008.8.22.0001, Queiroz e Cia Ltda. ingressou com ação cautelar de exibição de documentos contra o Banco ABN Amro Real S. A. (atual Banco Santander), para que ele apresentasse os extratos bancários das contas-correntes mantidas pela respectiva banca. O pedido foi julgado procedente pelo juiz de direito, à época, Jorge Luiz dos Santos Leal, para declarar como verdadeiros os fatos narrados na inicial e determinar ao Banco ABN que apresentasse os documentos. Queiroz e Cia Ltda. ajuizou a ação principal de cobrança de expurgos inflacionários das aplicações financeiras contra o Banco ABN, sob n. 0012894-07.2009.8.22.0001, sem efetuar pedido certo e determinado, e, em determinado momento processual, apresentou planilha de cálculo, desde 15/1/1989,no valor de Cz$600.000,00 (seiscentos mil cruzados), que chegou à cifra atual de R$9.537.872,10 (nove milhões, quinhentos e trinta e sete mil oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos), cuja pretensão foi julgada procedente pela sentença, que confirmou os cálculos estimativos apresentados pela banca Queiroz e Cia Ltda. Iniciado o Cumprimento de Sentença n. 7007995-94.2016.8.22.0001, determinou-se a penhora da quantia na boca do caixa da instituição financeira, com transferência para uma conta judicial vinculada ao processo, com determinação, pelo primeiro apelado, de que o valor ficasse penhorado em conta vinculada até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Após ter sido interposto agravo de instrumento, não foi concedido efeito suspensivo e, na data de 25/1/2017, a segunda apelada determinou o levantamento do importe à banca Queiroz e Cia Ltda. Nas informações prestadas pela segunda apelada nos autos do Pedido de Providências (id.2115594), ela expõe sobrea desídia dos patronos do apelante, os quais não recorreram da sentença nos autos da ação de cobrança, assim como não informaram a troca do patrocínio, além de que, nos Agravos de Instrumento ns. 0804009-27.2016.8.22.0000 e 08000157-58.2017.8.22.0000, os pedidos de suspensão da fase executória não foram acolhidos. O primeiro apelado também prestou informações nos autos do pedido de providências e sustentou, em síntese, a inexistência de ato indevido, ilegal ou monstruoso. Relatou o ocorrido nos autos das ações de cobrança e cumprimento de sentença e asseverou que todas as decisões foram proferidas em consonância com o ordenamento jurídico, além de estarem sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Em 30/1/2017, foi ajuizada a Ação Rescisória n. 0800170-57.2017.8.22.0000, pelo apelante, na qual se concedeu efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e, no mérito, acolheu-se o pedido e rescindiu-se a sentença de primeiro grau proferida nos Autos n. 0012894-07.2009.8.22.0001, por ofensa aos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, conforme julgado de 23/7/2020. Esses são, resumidamente, os fatos que ocasionaram a propositura da reclamação disciplinar no CNJ pelo apelante e do pedido de providências da Corregedoria-Geral de Justiça neste Tribunal. O apelante afirma não ter cometido abuso, diz que sua atuação foi proporcional e razoável diante dos atos praticados pelos apelados e explana acerca da dinâmica dos fatos. A questão deve ser analisada sob a ótica dos direitos da personalidade. É certo que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto e ele deve observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcar violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no processo (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julg.24/4/2018, DJe de 30/4/2018). Os eventuais excessos de linguagem, o uso de expressões grosseiras e ofensivas, as falsas acusações, bem como todas as condutas que excedam os limites do direito de livre atuação do advogado na defesa de seu patrocinado configuram conduta ilícita, passível de responsabilização no âmbito cível, administrativo/disciplinar e, eventualmente, criminal. Confira-se: (..) Em se tratando de responsabilidade civil por conduta de advogado no exercício profissional, relativa a ofensa a magistrado(a) manifestada em reclamação a órgão superior -CNJ e Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal, tem-se que há necessidade de evidenciar o abuso e excesso praticado nesse direito que alberga o advogado. Das expressões utilizadas pelo apelante na reclamação intentada contra os apelados, verifica-se o excesso e abuso nas expressões, pois foram apresentadas com sarcasmo, em tom desrespeitoso, além ser de nítida imputação de crime. Não se está a suprimir o direito de petição do advogado, contudo a análise se dá em relação à maneira como tal direito foi buscado e se ele ultrapassou a normalidade e o bom senso de forma a atingir a honra e a imagem de outrem. O advogado exerce atividade indispensável à administração da justiça nos termos do art. 133 da Constituição Federal: (..) O art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (atualmente revogado pela Lei n. 14.365/2022) disciplinava, à época dos fatos: (..) Assim, a responsabilidade se promove quando for caracterizado o excesso com violação dos direitos de outrem, no caso, do magistrado e da magistrada. A meu ver, está demonstrada a gravidade e reprovabilidade da conduta do apelante em que se apontam aspectos a infringir a honra com palavras desonrosas e sarcasmo, pois verifico que o conteúdo da reclamação diz respeito à matéria de posicionamento jurisdicional, e não de cunho administrativo ou que pudesse colocar em xeque a observância do julgador aos seus deveres funcionais. As expressões utilizadas com a indicação de que os apelados atuaram em desvio de conduta: "desnudam seus interesses .."; "atuando em indevido benefício a terceiro"; "fizeram ouvidos moucos"; "beneficiamento de escritório de terceiro"; "enriquecer a parte em prejuízo ao apelante"; "cooptação de seus interesses", entre outras expressões que constam do relatório, fogem ao intuito da reclamação perpetrada perante o órgão superior. Ressalva-se que é direito de qualquer parte recorrer ao CNJ ou mesmo à Corregedoria-Geral, porém isso não implica autorizar que os argumentos utilizados para ver acolhida uma reivindicação ou requerimento sejam vazios ou ofensivos. (..) Sabe-se que a advocacia não é uma atividade jurídica meramente burocrática, pois profundamente ligada a questões humanitárias, políticas e filosóficas que, por vezes, conduzem a discursos veementes e apaixonados. O que não se pode chancelar é a prática advocatícia que transborda os limites éticos da profissão, atingindo deliberadamente direitos da personalidade e implicando sérios danos à reputação das pessoas sobre as quais se direcionam as manifestações processuais, sobretudo quando as infundadas acusações possuem o condão de macular a legitimidade da prestação jurisdicional realizada pelo(a) magistrado(a) e, em última análise, comprometer a confiança no próprio sistema de justiça. (..) A reclamação contra magistrado(a) deve ser formalizada dentro dos limites objetivos dos fatos e em observância à finalidade para a qual se presta tal órgão. (..) Diante disso, não se pode considerar, como quer fazer crer o apelante, que as palavras utilizadas não são ofensivas ou exacerbadas, tampouco é possível valer-se das palavras da testemunha ou, ainda, aduzir que tanto a reclamação quanto a representação na Corregedoria-Geral foram arquivadas. O apelante excedeu prerrogativas e princípios norteadores do bom senso por inconformismo com o conteúdo de determinada decisão dada no âmbito de ação cível e, em vez de apenas recorrer dela, optou por dar início ao expediente administrativo vexatório. Não se pode perder de vista que adjetivações utilizadas em tom sarcástico, desrespeitoso, com ânimo de injuriar, questionando a diligência do(a) magistrado(a) no exercício de seus deveres funcionais, causam grande impacto ao íntimo destes, e é ato que não pode passar impune. Portanto, mesmo que o apelante quisesse se valer do seu direito de ofertar reclamação, deveria tê-lo feito dentro dos limites objetivos dos fatos e em observância à finalidade para a qual se presta tal órgão, tendo em vista que é defeso ao reclamante extrapolar o exercício de seu direito, sob pena de violação ao patrimônio subjetivo do ser humano. (..) No caso vertente, não há dúvidas de que o teor da reclamação ofendeu a honra pessoal e profissional dos apelados e que não se trata de mero constrangimento ou aborrecimento, haja vista que atingiu os mais íntimos sentimentos, e se tentou violar, inclusive, o direito deles em manter íntegro o seu nome profissional e de ter a tranquilidade e o equilíbrio psíquico necessários à função que exercem. Para além disso, não obstante o caráter confidencial com o qual se reveste a tramitação do procedimento na Corregedoria-Geral de Justiça, o abalo moral sofrido revela-se na medida em que os apelados se viram obrigados a responder, perante a tal órgão correicional, acercada reclamação. É inegável a tristeza e angústia que se apossaram dos apelados ao sentirem a sua honra subjetiva atacada de maneira grave. Portanto, com tais considerações, a meu ver, está configurado o dano moral, o qual deve ser indenizado. (..) Com relação ao valor da indenização, este se mede pela extensão dos danos (art. 944, CC), sem objetivar o retorno das partes ao , tendo em vista que as status quo ante consequências dos atos do apelante já se consolidaram e produziram seu efeito negativo, como acima apontado. (..) Na espécie, o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano experimentado pelos apelados, tendo em vista a angústia e sofrimento em manter íntegro o seu nome profissional e de ter a tranquilidade e o equilíbrio psíquico necessários à função que exercem, além de não representar enriquecimento dos apelados, tampouco empobrecimento do apelante. Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de estarem preenchidos os requisitos para a condenação do recorrente ao pagamento da indenização por dano moral, bem como do montante fixado a esse título -, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes que pretendida demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ. Importante consignar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a corte de origem. Ademais, com relação ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias só é possível quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo, o que não ocorre na presente demanda. Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte fica limitada aos casos em que o valor for irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. Verifica-se que a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para indenização dos agravados não se mostra exorbitante diante das minúcias do caso em destaque. Desse modo, não se justifica, no caso, a excepcional intervenção do STJ a fim de revisar o valor da compensação por danos morais. Guardadas as particularidades do caso, confiram-se: .. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas alegações, a parte agravante sustenta, em síntese, que, "apesar do óbice da Súmula nº 07, é notoriamente reconhecida a possibilidade de revaloração do contexto fático-probatório consistente no exercício da correta subsunção da norma legal - quais sejam, os arts. 186, 187, inc. I e 927 do Código Civil - aos fatos e provas sedimentadas pelas instâncias inferiores" (e-STJ, fl. 1.160). Segundo alega, "restou amplamente demonstrado por meio do Recurso Especial e da própria r. decisão agravada que o montante indenizatório fixado no presente caso - relembre-se, R$ 160.000,00 no total - é exorbitante, especialmente quando comparado com outros casos semelhantes e, ainda mais, de casos em que a discussão de fundo está calcada em direitos constitucionais muito mais proeminentes que a ofensa à honra/imagem" (e-STJ, fl. 1.168). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao julgamento da egrégia Turma. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA DE MAGISTRADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de ofensa à honra de magistrado, decorrente de reclamação disciplinar considerada abusiva. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais, entendendo que houve abuso de direito na conduta do agravante ao utilizar expressões ofensivas em reclamação disciplinar contra magistrados. 3. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 80.000,00, considerado proporcional e razoável pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da indenização por danos morais é possível no âmbito do recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão é se a conduta do agravante, ao ajuizar reclamação disciplinar com expressões ofensivas, configura abuso de direito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em recurso especial admite-se a revisão do valor da indenização por danos morais exclusivamente quando houver arbitramento excessivo ou irrisório, o que deixa de se verificar no caso concreto. 7. A conduta do agravante foi considerada abusiva, pois as expressões utilizadas na reclamação disciplinar extrapolaram os limites do direito de petição, atingindo gravemente a honra dos magistrados. 8. A jurisprudência do STJ impede a reavaliação do acervo fático-probatório no recurso especial, conforme a Súmula 7. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do indicado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões díspares ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →