Decisão · STJ

STJ AREsp 2723482

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE 1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para, com fundamento no óbice da Súmula 7 do STJ, não conhecer do recurso especial. Na ocasião, declarou-se que a verificação da suficiência da documentação juntada pela recorrente no bojo dos embargos à execução fiscal para demonstrar a quitação do crédito executado no período fiscal observado exigiria o inviável revolvimento probatório, atraindo a incidência do óbice sumular. A parte agravante alega, em síntese, que é incontroverso que a recorrente promoveu o pagamento do ISSQN em todos os períodos fiscalizados e descritos nas CDA que instrumentalizam a execução, sendo os pagamentos feitos em conjunto refletindo todo o imposto devido na competência e em valor muito superior àqueles lançados em dívida ativa, e que é incontroverso que o município não demonstrou quais seriam esses serviços e os seus valores, não apresentando qualquer elemento capaz de afastar os argumentos que foram suscitados pela ora Agravante. Por essa razão, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE 1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória. 2. Agravo interno desprovido.
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