STJ AREsp 2560074
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, razão pela qual, no ponto, o agravo interno não deve ser conhecido. 3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALVORECER AGRONEGÓCIO LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), a falta de comando normativo de um dispositivo apontado como ofendido para dar suporte ao pleito recursal (Súmula 284 do STF), a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ e 282 do STF) e a natureza constitucional dos fundamentos do acórdão recorrido. Nas razões deste agravo interno (e-STJ fls. 1.664/1.660), a parte agravante sustenta que, "ao alegar a violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC não deduziu alegações genéricas, pelo contrário, demonstrou detalhadamente quais pontos da decisão padeceram de omissão" (e-STJ fl. 1.669/1.670). Diz que "o comando normativo emanado pelo art. 23 da Lei n. 9.249/1995 é plenamente capaz de infirmar a fundamentação exarada no acórdão atacado, pois se a integralização foi realizada pelo exato valor da declaração de imposto de renda para fins de pagamento de capital social, não há nenhum excedente que seja passível de tributação" (e-STJ fl. 1.673). Afirma que é "evidente que o art. 182, §1º da Lei n.. 6.404/1976 foi corretamente prequestionado pela agravante" (e-STJ fl. 1.675). Por fim, pugna pela não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1.682/1.691. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, razão pela qual, no ponto, o agravo interno não deve ser conhecido. 3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.