Decisão · STJ

STJ REsp 2116955

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-12-19publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação, considerando a necessidade de notificação prévia por correspondência física ao consumidor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada exclusivamente por e-mail. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail. 4. A jurisprudência do STJ, conforme REsp n. 2.069.520/RS, estabelece que a notificação por e-mail não é suficiente para cumprir o dever de comunicação prévia ao consumidor, devendo ser realizada por correspondência física. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra decisão, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação proposto por Carlos Roberto Bezerra Teixeira, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 336): RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA EMAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 347-367), a agravante alega que "a exigência de uso exclusivo da carta física configura restrição desproporcional à livre iniciativa e à liberdade econômica". Sustenta que o STJ não possui entendimento pacificado acerca da validade da notificação e "a interpretação constitucionalmente adequada do art. 43, § 2º, do CDC, compatível com os princípios da liberdade econômica, da livre iniciativa, da proteção ao meio ambiente, da proteção da ordem econômica e da proteção do consumidor, é a de que a notificação do consumidor pode ser realizada tanto por meio físico, como por meios eletrônicos (e. g., e-mail e SMS)". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. A parte apresentou impugnação ao recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação, considerando a necessidade de notificação prévia por correspondência física ao consumidor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada exclusivamente por e-mail. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail. 4. A jurisprudência do STJ, conforme REsp n. 2.069.520/RS, estabelece que a notificação por e-mail não é suficiente para cumprir o dever de comunicação prévia ao consumidor, devendo ser realizada por correspondência física. IV. Agravo interno desprovido.
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