STJ AREsp 2499360
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica da aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ENEVA S.A. (em sucessão processual de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S. A. - CELSE) contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 673/681, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial, em razão da ausência de vício de integração no acórdão recorrido, e da convergência entre o entendimento adotado na origem e a jurisprudência do STJ. Nas razões de agravo interno (e-STJ fls. 685/693), a recorrente reitera a alegação de que o Tribunal de origem teria sido omisso em analisar a tese de que a aplicação da regra do art. 26 da LEF não ficaria restrita às execuções fiscais, mas alcançaria, também, os embargos à execução fiscal. No ponto, aduz que (e-STJ fls. 688/689): se intui que a decisão da Corte do berço de Tobias Barreto limitou a sucumbência, para os casos de embargos à execução fiscal, à regra geral disposta pelo CPC. Voltando olhos aos declaratórios aviados ainda em sede do i. Tribunal a quo, percebe-se que teria a Relatoria olvidado de apreciar que os embargos à execução fiscal serão regidos pela LEF e, assim, o seu art. 26 igualmente a eles se impõe. O acórdão objurgado, porém, limitou-se a julgar que o art. 26 da LEF descaberia no feito, deixando de enfrentar a tese que a LEF se aplica aos embargos à execução fiscal. Consequentemente, incidindo a LEF sobre os embargos, seu art. 26 igualmente se imporá. Ali, entretanto, a decisão recorrida passou à margem da tese, que foi novamente trazida à baila através daqueles aclaratórios. No mais, entende que não há que se falar em aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso dos autos, uma vez que "a LEF não abraça apenas as execuções fiscais, mas também as causas e incidentes delas decorrentes, com ênfase, obviamente, aos embargos à execução fiscal. Assim é que o art. 26 da LEF igualmente se impõe aos empachos" (e-STJ fl. 689). No ponto, diz que (e-STJ fls. 690/691): no que pertence ao ônus sucumbencial para a hipótese de remissão, a LEF não silencia. E, por reger os embargos à execução fiscal, e expressamente tratar da isenção do ônus da sucumbência para o caso de remissão total ou parcial da exação, percebe-se que o art. 26 da LEF se aplica tanto à execução quanto aos embargos. Isso porque, à hipótese, aplica-se princípio de que norma especial afasta a norma geral - lex specialis derogat legi generali -, e, sendo assim, sempre que a norma especial tratar sobre determinado tema, a norma geral não se aplicará. No cenário jurídico, o regime do novo CPC, que ascendeu ao nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.105/2015, é a lex generallis e não poderá derrogar a LEF, que é a norma speccialis, o que significa que, apesar da nova sistemática da execução do CPC, os embargos à execução fiscal permanecem sendo disciplinados pela LEF. .. Para a correta hermenêutica do sistema normativo da LEF e de seu art. 26, a disposição na norma que isenta tanto a Fazenda quanto o contribuinte do ônus da sucumbência para a hipótese de remissão total ou parcial estender-se-á aos embargos à execução, posto que a ratio da norma envolve reconhecimentos e adesões de ambos os atores processuais A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 697/711. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica da aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.