STJ REsp 2160136
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "tese acerca de que os termos menor aprendiz e menor assistido possuem a mesma essência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados, o que impede sua apreciação em recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., FORNECEDORA CAMINHOES COMERCIO E SERVICOS LTDA., FORNECEDORA COMÉRCIO E SERVIÇO DE CAMINHÕES LTDA., FORNECEDORA ENGELOG LOCACOES E SERVICOS LTDA., FORNECEDORA PARTICIPACOES LTDA., contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 422/427, em que não conheci do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284 do STF. A parte agravante sustenta que os dispositivos infraconstitucionais ventilados nas razões de recurso especial conferem suporte à tese defendida, de modo que se mostra inaplicável a referida Súmula 284 do STF. Quanto à matéria de fundo, argumenta, em síntese, que "os valores recebidos pelos menores aprendizes possuem natureza assistencial, o que afasta a incidência de contribuições sociais do empregador, que inclusive, faz jus a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/86" (e-STJ fl. 435). Sem impugnação (e-STJ fl. 446). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "tese acerca de que os termos menor aprendiz e menor assistido possuem a mesma essência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados, o que impede sua apreciação em recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo interno desprovido.