Decisão · STJ

STJ AREsp 2699865

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GNA Transportes Ltda. contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual alegava negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em analisar a renegociação da dívida e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à alegada renegociação da dívida e à aplicabilidade do CDC; e (ii) definir se a decisão impugnada poderia ser reformada sem reexame de provas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou expressamente todas as questões relevantes, incluindo a inexistência de comprovação da renegociação da dívida e a inaplicabilidade das normas do CDC, afastando a alegada omissão e, consequentemente, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se justifica, pois o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GNA TRANSPORTES LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta o agravante, em suma, negativa de prestação jurisdicional, alegando que "a discussão posta em julgamento no apelo interposto pela ora agravante é que o acordo extrajudicial realizado entre as partes deveria ser interpretado conforme as normas do CDC e em atendimento ao princípio da vedação do comportamento contraditório, uma vez que esses argumentos seriam sufi cientes para sopesar um novo olhar sob o contexto fático relacionado às partes, lançando mão de uma perspectiva apenas comercial, para se analisar os diálogos realizados com base na vulnerabilidade da empresa GNA Transportes" (fls. 629-630). Aduz, ainda, que "não se requereu o exame pelo STJ sobre a matéria de fundo objeto do apelo, concernente a renegociação da dívida objeto da ação de busca e apreensão, mas apenas e tão somente o reconhecimento da omissão do julgado, de modo que se afasta, consequentemente, a incidência da Súmula 7" (fl. 630). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada, em que a parte agravada requer, além da manutenção da decisão combatida, a condenação da agravante nas multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 636-646). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GNA Transportes Ltda. contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual alegava negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em analisar a renegociação da dívida e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à alegada renegociação da dívida e à aplicabilidade do CDC; e (ii) definir se a decisão impugnada poderia ser reformada sem reexame de provas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou expressamente todas as questões relevantes, incluindo a inexistência de comprovação da renegociação da dívida e a inaplicabilidade das normas do CDC, afastando a alegada omissão e, consequentemente, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se justifica, pois o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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