STJ AREsp 2691183
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação, negou segu imento ao apelo nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte. 3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao trâmite do recurso especial está atrelada à adequação do acórdão recorrido à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, sendo certo que o Tribunal de origem, ao promover juízo prévio de admissibilidade ao Recurso Especial mencionou, na parte dispositiva da decisão agravada, somente a negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NADIR OLIVEIRA DO VALE BOAVENTURA contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender incabível na hipótese dos autos, em face do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Sustenta a parte agravante que, apesar de o Tribunal de origem ter invocado o art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 para negar seguimento ao recurso especial, aplicou dupla fundamentação ao realizar o juízo de prelibação , invocando também o óbice da Súmula 83/STJ para inadmitir apelo nobre, o que deu margem para a interposição de agravo em recurso especial. Decorrido o prazo legal sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação, negou segu imento ao apelo nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte. 3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao trâmite do recurso especial está atrelada à adequação do acórdão recorrido à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, sendo certo que o Tribunal de origem, ao promover juízo prévio de admissibilidade ao Recurso Especial mencionou, na parte dispositiva da decisão agravada, somente a negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.