Decisão · STJ

STJ REsp 2149117

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. REPETITIVO. APLICAÇÃO. SOBRESTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDETE LOURDES BACHI DE PAULA contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer o direito à cobrança da restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada em cumprimento de sentença (nos próprios autos). Em suas razões, a parte agravante alega que estes autos fiquem suspensos até o julgamento e publicação dos acórdãos do julgamento dos embargos de declaração opostos na Pet n. 12.482/DF. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REPETITIVO. APLICAÇÃO. SOBRESTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. Agravo interno desprovido.
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