STJ AREsp 2381573
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. INCORRETA INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício e por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes e regular prosseguimento do feito. 3. Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa daquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação" (Pet n. 6.673/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 18/6/2010.). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 301/306, em que conheci do agravo de SIND TEC-ADM EDUC INST FED ENS VINC MINIST EDUC CULT PORTO ALEGRE CANOAS OSORIO TRAMANDAI IMBE ROLANTE ELDORADO DO SUL GUAIBA VIAMAO E ALVORADA para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes e regular prosseguimento do feito. Aduz a parte agravante que, " .. embora tanto o Magistrado de Primeiro Grau, como o Tribunal "a quo", assim como os ilustres representantes do Parquet que se manifestaram nos autos, tenham reconhecido a possibilidade a que alude o art. 292, § 3º, do CPC, ressaltaram que este entendimento somente se justifica caso existam nos autos informações suficientes disponibilizadas pelo autor que permitam a fixação do valor correto pelo Magistrado, o que não ocorre no presente caso" (e-STJ fls. 314/315). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada, a fim de que seja desprovido o recurso especial da parte adversa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INCORRETA INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício e por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes e regular prosseguimento do feito. 3. Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa daquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação" (Pet n. 6.673/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 18/6/2010.). 4. Agravo interno desprovido.