Decisão · STJ

STJ AREsp 1915579

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2021-06-11publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EDSON LUIZ DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. Os agravante sustenta que a intimação para sanar o vício de representação processual não foi dirigida a patrono habilitado nos autos, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação realizada para a regularização do vício de representação processual; e (ii) estabelecer se a ausência de suprimento do referido vício autoriza o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a irregularidade na representação processual, a parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício mediante juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. A parte deixou o prazo transcorrer in albis, configurando preclusão para a prática do ato processual e impedindo a regularização posterior. 5. A jurisprudência do STJ se posiciona de forma consolidada no sentido de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicando-se a Súmula 115/STJ. 6. Alegações relativas a eventual nulidade da intimação ou à existência de procuração nos autos originários não afastam o dever da parte de apresentar a documentação necessária no momento oportuno, cabendo à parte o ônus de diligenciar para gara ntir a regularidade da representação processual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON LUIZ DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115/STJ, ante a ausência da cadeia completa de procurações. Sustenta o agravante ser "inexigível o instrumento procuratório nos autos de agravo, nos termos do artigo 1.017, § 5º, do CPC " (fl. 85). Aduz que "por lapso, não anexou a estes autos o instrumento de procuração após despacho do E. Ministro Relator. De toda forma, anexa-se neste momento o instrumento de mandato anexado no processo originário em primeiro grau, pedindo-se reconsideração da r. decisão agravada, especialmente porque se está diante de direito evidente postulado no Recurso Especial, cujo tema já foi decidido reiteradamente por esta Corte Superior - ilegalidade da decisão que declina de ofício de competência relativa" (fl. 85). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo, "para o fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Subsidiariamente, requer-se a suspensão deste processo até decisão final do IRDR pelo E. TJ/SP ou por este E. STJ no âmbito do SIRDR nº 79" (fl. 88). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EDSON LUIZ DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. Os agravante sustenta que a intimação para sanar o vício de representação processual não foi dirigida a patrono habilitado nos autos, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação realizada para a regularização do vício de representação processual; e (ii) estabelecer se a ausência de suprimento do referido vício autoriza o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a irregularidade na representação processual, a parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício mediante juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. A parte deixou o prazo transcorrer in albis, configurando preclusão para a prática do ato processual e impedindo a regularização posterior. 5. A jurisprudência do STJ se posiciona de forma consolidada no sentido de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicando-se a Súmula 115/STJ. 6. Alegações relativas a eventual nulidade da intimação ou à existência de procuração nos autos originários não afastam o dever da parte de apresentar a documentação necessária no momento oportuno, cabendo à parte o ônus de diligenciar para gara ntir a regularidade da representação processual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
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