Decisão · STJ

STJ HC 880932

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-23publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta de delitos mais sérios é dado revelador de periculosidade social e justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva. 3. No caso, o Juiz narrou a suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica contra mulher, além de destacar o temperamento imprevisível do réu. Constou do ato judicial que o suspeito de ter agredido fisicamente a sua namorada, por ciúmes, é policial e, em tese, desferiu tapas no rosto da ofendida e diversos chutes na sua cabeça, além de ameaçá-la de morte com arma de fogo. O acusado teria efetuado seis disparos e existe registro de queda da vítima do apartamento em que estava e de sua internação com graves ferimentos. 4. Malgrado exista, na origem, notícia de declínio de competência, sopesados os vetores do art. 282 do CPP e a necessidade de coibir a violência de gênero, não se mostra suficiente a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. 5. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO RAFAEL NOVAES DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denegatório do HC n. 8050313-08.2023.8.05.0000. O paciente, acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 163, todos do CP, e, ainda, no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, assinala a falta de fundamentação concreta de sua prisão preventiva. Aduz que medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes ao caso concreto e busca a concessão de alvará de soltura. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. EMENTA HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta de delitos mais sérios é dado revelador de periculosidade social e justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva. 3. No caso, o Juiz narrou a suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica contra mulher, além de destacar o temperamento imprevisível do réu. Constou do ato judicial que o suspeito de ter agredido fisicamente a sua namorada, por ciúmes, é policial e, em tese, desferiu tapas no rosto da ofendida e diversos chutes na sua cabeça, além de ameaçá-la de morte com arma de fogo. O acusado teria efetuado seis disparos e existe registro de queda da vítima do apartamento em que estava e de sua internação com graves ferimentos. 4. Malgrado exista, na origem, notícia de declínio de competência, sopesados os vetores do art. 282 do CPP e a necessidade de coibir a violência de gênero, não se mostra suficiente a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. 5. Habeas corpus denegado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →