Decisão · STJ

STJ AREsp 2629183

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-12publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA AUTORIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que deferiu penhoras autorizadas pelo juízo da recuperação judicial em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão do Tribunal de origem em abordar a decisão pendente do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, em razão da penhora sobre o valor incontroverso do crédito CELESC, considerado essencial para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 6. No mais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido que cabe ao juízo universal a competência para analisar acerca da validade de penhoras realizada sobre o patrimônio da empresa recuperanda. 7. No presente caso, a decisão do juízo da recuperação judicial autorizou a efetivação da penhora, observando a característica incontroversa da extraconcursalidade do crédito exequendo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL e SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A contra a decisão monocrática de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fl. 366): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 239-245), as partes agravantes reiteram os argumento aduzidos na petição inicial do recurso, ressaltando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não abordou a decisão pendente do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens, ocorrendo, portanto, a omissão. Reitera-se, também, a defesa a violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 ao argumento de que foi devidamente demonstrado a vulneração ao dispositivo, pois a determinação de penhora recaiu sobre o valor incontroverso do crédito CELESC no valor de aproximadamente 14 milhões, deixando de considerar a importância desse ativo para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 389-398). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA AUTORIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que deferiu penhoras autorizadas pelo juízo da recuperação judicial em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão do Tribunal de origem em abordar a decisão pendente do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, em razão da penhora sobre o valor incontroverso do crédito CELESC, considerado essencial para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 6. No mais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido que cabe ao juízo universal a competência para analisar acerca da validade de penhoras realizada sobre o patrimônio da empresa recuperanda. 7. No presente caso, a decisão do juízo da recuperação judicial autorizou a efetivação da penhora, observando a característica incontroversa da extraconcursalidade do crédito exequendo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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