Decisão · STJ

STJ REsp 2084662

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-07publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente a 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente preenche os requisitos para aplicação da minorante no patamar máximo, com fixação da pena no regime aberto ou, subsidiariamente, no semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, torna ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, se justifica a absolvição do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi realizada sem a existência de fundada suspeita, uma vez que se baseou apenas na observação de uma motocicleta vermelha, sem qualquer atitude suspeita concreta do acusado, ora recorrente. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas em decorrência da busca pessoal, não podendo estas servir de base para condenação. Precedentes. 7. A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal justifica, de ofício, a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. RECURSO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDO O WRIT PARA ABSOLVER O RECORRENTE. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES WILLIAN DA CRUZ ALVES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. O recorrente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, desprovido. Nas razões do recurso especial, aponta a defesa, em suma, violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que "se encontram presentes os demais requisitos previstos no artigo em apreço, porquanto: (1) o crime praticado não se deu com forma violenta ou mediante grave ameaça à pessoa; (2) o recorrente não é reincidente e (3) os motivos e as circunstâncias que se deram no delito permitem essa substituição, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo as condições judiciais, como visto, absolutamente favoráveis" (e-STJ, fl. 279). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja aplicada a minorante no patamar máximo, fixando a pena no regime aberto; subsidiariamente, no semiaberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente a 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente preenche os requisitos para aplicação da minorante no patamar máximo, com fixação da pena no regime aberto ou, subsidiariamente, no semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, torna ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, se justifica a absolvição do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi realizada sem a existência de fundada suspeita, uma vez que se baseou apenas na observação de uma motocicleta vermelha, sem qualquer atitude suspeita concreta do acusado, ora recorrente. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas em decorrência da busca pessoal, não podendo estas servir de base para condenação. Precedentes. 7. A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal justifica, de ofício, a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. RECURSO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDO O WRIT PARA ABSOLVER O RECORRENTE.
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