Decisão · STJ

STJ AREsp 2672167

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO EM DUPLICIDADE. DESCABIMENTO. 1. A incidência de nova correção monetária sobre base de cálculo que já sofreu atualização importa em bis in idem, ou seja, em duplicidade. 2. Caso em que não se verifica a alegada violação do art. 29-B da Lei n. 8.213/1991, porquanto o Tribunal de origem consignou que o valor referente à remuneração no período, estipulado na ação trabalhista, já estaria corrigido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DO CARMO BAHU contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 91/94). Em suas razões, a parte agravante postula o afastamento da Súmula 83 do STJ, pois não há prova de que a sentença trabalhista tenha atualizado monetariamente os salários reconhecidos, mas apenas consignado a percepção de remuneração mensal equivalente a R$ 800,00 mensais; assim, não pode o Tribunal simplesmente concluir que houve a devida atualização dos salários de contribuição. Afirma que não há que falar em bis in idem, uma vez que os salários de contribuição não foram atualizados monetariamente, devendo ser aplicado o art. 29-B da Lei n. 8.213/1991 para corrigir mês a mês os salários de acordo com a variação integral do INPC. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 111). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO EM DUPLICIDADE. DESCABIMENTO. 1. A incidência de nova correção monetária sobre base de cálculo que já sofreu atualização importa em bis in idem, ou seja, em duplicidade. 2. Caso em que não se verifica a alegada violação do art. 29-B da Lei n. 8.213/1991, porquanto o Tribunal de origem consignou que o valor referente à remuneração no período, estipulado na ação trabalhista, já estaria corrigido. 3. Agravo interno desprovido.
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