Decisão · STJ

STJ EAREsp 2773644

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-17publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. As agravantes alegam que impugnaram especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ para inadmitir o recurso especial. No entanto, as agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade para viabilizar o conhecimento do agravo. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base nos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido, que a tese recursal não exige reexame de provas, o que não foi feito no caso concreto. 7. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 5/STJ, caberia à parte demonstrar que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que não ocorreu. 8. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 771-772). Sustenta a defesa, em suma, que a decisão proferida por este STJ "merece reparo, sendo certo que houve impugnação específica às Súmulas 5 e 7, sendo certo que o Agravo em Recurso Especial deveria ter sido conhecido" (e-STJ fl. 778). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. As agravantes alegam que impugnaram especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ para inadmitir o recurso especial. No entanto, as agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade para viabilizar o conhecimento do agravo. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base nos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido, que a tese recursal não exige reexame de provas, o que não foi feito no caso concreto. 7. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 5/STJ, caberia à parte demonstrar que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que não ocorreu. 8. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →