STJ AREsp 2699651
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 208 E 735 DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 280 DO STF. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI DE FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 735 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A insurgência recursal não se funda em violação de norma estadual, mas sim em suposta afronta a dispositivo de lei federal, especificamente a Lei n. 10.820/03. Dessa forma, assiste razão à recorrente no ponto em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF ao caso. 2. Ainda que afastado referido óbice aplicado pela decisão recorrida, persiste fundamento autônomo suficiente para o não conhecimento do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere pedido de medida liminar". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (COOPERATIVA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia, sob o fundamento de que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Aplicou, ainda, a Súmula n. 735 do STF, por ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória. Nas razões do presente inconformismo, a COOPERATIVA defendeu (1) que, apesar de o recurso mencionar o Decreto Estadual n. 43.337/04, o que está em cerne na questão é a incidência da Lei n. 10.820/03, logo não há o que se falar em ofensa a direito local; e (2) que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 735 do STF, pois não se discute, no caso, os requisitos previstos no art. 273 do CPC para concessão da tutela, mas sim a aplicação ou não da Lei n. 10.820/03. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 208 E 735 DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 280 DO STF. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI DE FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 735 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A insurgência recursal não se funda em violação de norma estadual, mas sim em suposta afronta a dispositivo de lei federal, especificamente a Lei n. 10.820/03. Dessa forma, assiste razão à recorrente no ponto em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF ao caso. 2. Ainda que afastado referido óbice aplicado pela decisão recorrida, persiste fundamento autônomo suficiente para o não conhecimento do recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere pedido de medida liminar". 3. Agravo interno não provido.