STJ AREsp 2764968
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERGO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de prelibação proferida pelo Tribunal de origem, referente, in casu, à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo que enfrenta o mérito do REsp usurpa a competência do STJ e que os fundamentos utilizados pela r. decisão para inadmitir o Recurso Especial interposto não merecem prosperar. Ademais, reitera os fundamentos de seu recurso especial no sentido de que o acórdão teria violado os arts. 490, c/c 1.022, II, do CPC/2015 e art. 81, da Lei n. 9.430/1996. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.