STJ AREsp 2648985
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LEONARDO SCHUMANN e outra contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o recurso especial não foi conhecido em virtude do óbice da Súmula 115 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do presente agravo, a parte agravante afirma que "apresentou o substabelecimento à p. 170 dos autos e junta nesta oportunidade toda a cadeia de procuração e substabelecimento, restando incontroverso a outorga de poderes aos advogados substabelecentes, Dr. Felipe Lollato e Dr. Leandro Bello, ao passo que todos os atos praticados pelo advogado substabelecido, Dr. Alfredo Linzmeyer Neto, são plenamente válidos e preservam a sua eficácia" (e-STJ, fl. 203). Aduz a gravidade do pronunciamento judicial recorrido, por versar sobre matéria de ordem pública (impenhorabilidade do bem de família), cujo interesse tutelado pelo nosso ordenamento jurídico não se limita ao devedor, alcançando também a entidade familiar, o que reforça, uma vez mais, a necessidade de relativização dos requisitos recursais. A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 215/220). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.