STJ AREsp 2543159
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO POR DEPENDÊNCIA INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO E REUNIÃO DE AÇÕES POR CONEXÃO. QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 313, V DO CPC. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. ART. 55, § 1º DO CPC. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E VENCIDA A SER COMPENSADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 1.460 - 1.462, e-STJ, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por incidir a Súmula 7/STJ e em razão de a decisão recorrida não padecer de omissão e nem falta de fundamentação. Em suas razões, a parte recorrente afirma que o que se buscou demonstrar, em sede de apelação e embargos de declaração, foi a irregularidade no fato de que, inequivocamente, os embargos e a execução a eles correlata deveriam ter sido suspensos na origem em razão de que a sentença de mérito apelada dependia do julgamento definitivo da ação ordinária de nº 0858743-77.2017.8.20.5001, para que lá fosse declarada a existência de créditos em favor dos agravantes e tais créditos fossem compensados com os débitos cobrados na ação de execução impugnada na origem. Adverte que a dependência entre o acórdão recorrido e o desfecho definitivo da ação ordinária nº 0858743-77.2017.8.20.5001 dá-se, justamente, em razão de que o ponto central dos embargos, qual seja a compensação de créditos entre os ora agravantes e agravado, depende do reconhecimento da existência de créditos dos agravantes em desfavor do grupo econômico do qual faz parte a agravada, o que somente ocorrerá com o encerramento da referida ação ordinária. Esclarece que a dependência entre as ações dá-se, justamente, em razão de que a compensação somente poderá se efetivar com o encerramento da ação reparatória, dado que os créditos perseguidos ainda dependem de seu reconhecimento definitivo. Alerta que a controvérsia trazida é estritamente jurídica, tendo em vista que diz respeito à interpretação equivocada acerca do artigo 313, inciso V, a e b, do CPC, o qual dispõe expressamente que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato, o que não foi aplicado ao presente caso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO POR DEPENDÊNCIA INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO E REUNIÃO DE AÇÕES POR CONEXÃO. QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 313, V DO CPC. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. ART. 55, § 1º DO CPC. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E VENCIDA A SER COMPENSADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.