Decisão · STJ

STJ AREsp 2690425

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-11publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGIMITIDADE ATIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a ilegitimidade ativa da parte recorrente em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte recorrente, foi devidamente fundamentada e se a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos e concluindo pela ilegitimidade ativa da parte recorrente. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO contra decisão de fls. 2014-2018, que conheceu do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, na forma da seguinte ementa (e-STJ, fls.2046). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ORA RECORRENTE VERIFICADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração pelo agravante, foram rejeitados (fls. 2068-2072) Em suas razões, o agravante busca a reconsideração da decisão agravada repisando os fundamentos do especial desprovido, em que alegou a existência de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, e 1022, inciso II, ambos do CPC, uma vez que a Corte de origem não se manifestou quanto à suposta ofensa ao art. 109 do mesmo diploma, dada a legitimidade ativa do ora agravante para mover execução de título extrajudicial. Pondera, nesse sentido, que "reconhecida a cessão/compra de ativos, ainda que fosse possível cogitar a ausência de individualização do ativo e passivo negociados ou reputar que o contrato contemplou o crédito executado igualmente não haveria que se falar em ausência de titularidade da então Exequente, por inafastável aplicação do art. 109 do CPC" (fl. 2.077). Acrescenta que " a decisão recorrida presumiu a ilegitimidade da Agravante com base na interpretação de que o contrato de compra e venda de ativos incluiria o crédito em questão, sem considerar a aplicação dos arts. 411 e 412 do CPC. Tal conclusão é contrária à prova documental constante nos autos" (fl. 2079), não sendo caso de incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal, porquanto basta a mera revaloração jurídica para acolhimento da pretensão do agravante. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada, dando provimento ao recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2093-2105). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGIMITIDADE ATIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a ilegitimidade ativa da parte recorrente em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte recorrente, foi devidamente fundamentada e se a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos e concluindo pela ilegitimidade ativa da parte recorrente. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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