Decisão · STJ

STJ AREsp 2691159

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente registrou na decisão que não ficou demonstrada a preterição da impetrante, consignando que as contratações temporárias foram feitas antes da última nomeação vo luntária por parte da Administração e por tempo certo e breve período, fato que por si só já seria distinção suficiente dos julgados mencionados pela ora recorrente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MUDO MARTINS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.177/2.180, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, considerando a ausência de violação do art. 489 do CPC/2015, destacando que a Corte estadual negou seguimento ao recurso no que tange à matéria relacionada ao Tema 784 do STF. A parte agravante alega, repisando as razões do apelo nobre, que comprovou o seu direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista a preterição arbitrária e imotivada da administração pública pela contratação de temporários para cargos vagos, demonstrando a evidente necessidade do serviço prestado. Também sustenta que, "como reiteradamente defendido ao longo do feito, o próprio E. TJMS reconheceu a existência de vagas suficientes para a nomeação da Recorrente no bojo dos autos de n.º 1411765- 80.2017.8.12.0000 nomeando o candidato colocado na posição de n.º 164. Ou seja, apesar do precedente não ser qualificado como regra geral, é qualificado para a presente demanda, uma vez que o processo paradigma versou sobre o mesmo certame, mesma matéria, mesma localidade, enfim a mesma vexara quaestio do processo paradigma, foi levada ao conhecimento do E. Sodalício Sul- mato-grossense neste feito, e houve uma solução diferenciada para cada caso" (e-STJ fl. 2.196). Impugnação às e-STJ fls. 2.205/2.210, em que a parte adversa pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente registrou na decisão que não ficou demonstrada a preterição da impetrante, consignando que as contratações temporárias foram feitas antes da última nomeação vo luntária por parte da Administração e por tempo certo e breve período, fato que por si só já seria distinção suficiente dos julgados mencionados pela ora recorrente. 3. Agravo interno desprovido.
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