Decisão · STJ

STJ AREsp 2476342

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não enfrentada no julgamento impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento. 4. Decidida a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, é inviável sua revisão no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AVIS BUDGET BRASIL LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 786/789, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em face da ausência de vício de integração e incidência das Súmulas 282 do STF e 13 do STJ. Defende que persiste o vício de integração, uma vez que "a contradição apresentada nos Embargos Declaratórios, e refletidas no Recurso Especial, tem a ver com o reconhecimento, pelo Tribunal a quo de que não haveria necessidade de dupla notificação" (e-STJ fl. 803). Aduz que houve prequestionamento implícito dos arts. 373, III, e 374, II e III, do CPC/2015 não se exigindo manifestação expressa sobre cada comando normativo, além de ter opostos embargos de declaração, o que configura o prequestionamento ficto. Sustenta também que não houve a devida manifestação sobre a ofensa aos arts. 282, § 3º, e 286, § 2º, do CTB, que também foram objeto do mérito do recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 830). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não enfrentada no julgamento impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento. 4. Decidida a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, é inviável sua revisão no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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