STJ AREsp 1056934
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO. 1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. No caso, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 630/633, em que conheci de agravo para dar provimento ao recurso fazendário, com a finalidade de "restaurar a decisão do juízo da execução, ressalvando, desde já, a necessidade de posterior apreciação da adequação da medida pelo juízo da recuperação judicial" (e-STJ fl. 633). Nas suas razões, a parte aduz que a decisão agravada mereceria reforma, porque (e-STJ fls. 641/642): a um, porque o processo de recuperação judicial registrado sob nº 0069677-29.2009.8.26.0576, a que refere a União, foi encerrado em 14.06.2024 (doc. nº 08), sendo incabível qualquer ordem direcionada àquele magistrado. Deveras, a competência do douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, no qual tramitava a recuperação, resta esgotada para realizar e controlar a alienação de bens do patrimônio das Agravantes. (..) A dois, porque, ainda que o feito estivesse em trâmite, a ordem seria descabida, já que, em mais de uma ocasião, o juízo da recuperação foi consultado sobre essa espécie de medida, reconhecendo a impossibilidade de realização de penhora no rosto dos autos daquele processo ou de qualquer outra medida visando ao recebimento de valores arrecadados no curso daquele plano. (..) A três, porque o decisum agravado se baseou em acórdãos que aplicam a desafetação do Tema 987 ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal"). Ocorre que, naqueles julgados, consignou-se apenas que o Juízo da execução poderia ordenar a constrição de bens da recuperanda, desde que sujeita ao crivo do Juízo falimentar. Ocorre que aqui não se discute a constrição sobre bens ou mesmo o bloqueio de dinheiro em contas bancárias da empresa, mas sim a transferência do produto de toda alienação realizada na recuperação, medida que tem o objetivo inequívoco de resguardar, para o Fisco, os recursos angariados naquele processo, frustrando a ordem de preferência dos credores e comprometendo a satisfação das dívidas ali habilitadas e negociadas. Ora, tal constrição é, por sua natureza, incompatível com o trâmite regular da recuperação, sendo impossível haver "cooperação" entre os juízes capaz de compatibilizá-la. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 718). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO. 1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. No caso, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for. 3. Agravo interno desprovido.