STJ AREsp 2742653
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, I, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 282/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional demandado pelo agravo interno; e (iii) determinar se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, razão pela qual sua impugnação deve ser integral, não se admitindo que a parte agravante escolha apenas alguns dos fundamentos a serem combatidos. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 282/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, requisito essencial para o processamento do recurso especial. 6. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível no julgamento de agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não deve ser aplicada, pois não restou configurado caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 840/841). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "os dispositivos legais apontados pela Agravante que foram violados na origem e quanto a isso o STJ não pode ser omisso" (e-STJ, fl. 847, grifos no original). Aduz, outrossim, que "as matérias federais que deram azo à interposição do Recurso Especial foram discutidas e decididas em inferior instância, da mesma forma que resta claro que a Agravante esgotou todas as vias recursais existentes antes de servir-se do apelo" (e-STJ, fl. 848). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, nas quais se requer o não provimento do agravo interno, bem como "requer a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional demandado pelo presente recurso", e "a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, que dispõe que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor" (e-STJ, fls. 854/867). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, I, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 282/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional demandado pelo agravo interno; e (iii) determinar se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, razão pela qual sua impugnação deve ser integral, não se admitindo que a parte agravante escolha apenas alguns dos fundamentos a serem combatidos. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 282/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, requisito essencial para o processamento do recurso especial. 6. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível no julgamento de agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não deve ser aplicada, pois não restou configurado caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.