Decisão · STJ

STJ AREsp 2762250

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 917-923) interposto por SBA TORRES BRASIL LTDA contra decisão (fls. 912-913) proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." (g. n.) Em suas razões recursais, SBA TORRES BRASIL LTDA sustenta, entre outros argumentos, que a Súmula 182 não se aplica ao caso porque o agravo em recurso especial impugnou "(..) paulatinamente todos os pontos supracitados e, neste sentido, demonstrando que todas as considerações realizadas em Recurso Especial NÃO violavam a Súmula nº 83 deste Colendo STJ e, ainda, que havia tido usurpação de competência pelo E. TJSC ao compreender que a análise do conteúdo do REsp da Agravante violaria referida Súmula:" (fl. 920 - destaques no original). Alega, também, que "(..) é evidente que a Agravante impugnou especificamente a fundamentação da r. decisão de (in)admissibilidade de seu Recurso Especial no que concerne à ausência de óbice na Súmula 83. 8. Além disso, referida impugnação não foi mera menção do teor desta súmula. Pelo pouco que se colaciona neste momento, depreende-se que houve contestação detalhada, de forma específica e paulatina, de forma que o Agravo em Recurso Especial deveria, ao menos, ser conhecido" (fl. 922). Assevera, ainda, que "(..) não se esbarra no óbice contido na Sum. 83 desta Colenda Corte, considerando que em casos análogos ao vivenciado pelas partes, o entendimento do STJ é de que a presunção de veracidade das alegações do proprietário do imóvel é relativa e pode ser ilidida pela outra parte - como ocorreu neste caso. E se buscou demonstrar isto desde o Recurso Especial e, principalmente, no Agravo em Recurso Especial, de forma que não foi acertado não o conhecer por suposta ausência de enfrentamento deste tópico" (fl. 922). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, SIDO WETZSTEIN apresentou impugnação (fls. 931-935) pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →